Processo 5027732-87.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5027732-87.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5027732-87.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO ARNALDO MOTTA REQUERIDO: CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA Advogados do(a) REQUERENTE: ALFREDO BRUNO SILVA BORINI - ES40551, VITOR ARAUJO SANTOS - ES32513 Advogado do(a) REQUERIDO: RODOLFO RIPPER FERNANDES - RJ121045 Nome: SEBASTIAO ARNALDO MOTTA Endereço: Rua Paulo Dolizete Martins, 13, SEGUNDO ANDAR, Nova Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-230 Nome: CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA Endereço: Rodovia do Sol, 5000, - lado par, Jockey de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-800 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por SEBASTIÃO ARNALDO MOTTA em face do CONSORCIO BOULEVARD SHOPPING VILA VELHA. O autor alega que, em 03/03/2025, enquanto acompanhava uma apresentação circense realizada no interior do estabelecimento, escorregou em uma poça de água existente no corredor do shopping, vindo a cair e sofrer lesão no joelho.Sustenta que, em razão do acidente, necessitou de intervenção cirúrgica, além de ter suportado despesas médicas e hospitalares. Afirma ainda que não recebeu o devido auxílio por parte do requerido após o ocorrido e que, ao tentar resolver a situação administrativamente, o estabelecimento teria se eximido de responsabilidade. Alega, por fim, que exerce atividade autônoma e sofreu perda de renda durante o período de recuperação, razão pela qual requer indenização por danos materiais e morais. Contestação da ré em ID nº 81877311, a qual alega, preliminarmente, ilegitimidade ativa do autor em relação ao dano material e incompetência do Juizado Especial. No mérito, afirma que a narrativa inicial não corresponde à realidade dos fatos e que não há prova de que a queda tenha ocorrido em razão de poça de água no estabelecimento. Sustenta que o autor somente buscou atendimento médico dois dias após o suposto acidente e que os documentos médicos indicam inexistência de fratura, além de apontarem que o autor já possuía “gonartrose grau 4” no joelho esquerdo, enfermidade degenerativa preexistente que teria motivado a necessidade de cirurgia e colocação de prótese. A requerida alega, ainda, que as imagens do circuito interno demonstram que o autor já apresentava dificuldade de locomoção antes do evento e que a queda teria ocorrido após choque com terceira pessoa durante apresentação circense realizada no shopping, afastando qualquer responsabilidade do estabelecimento. Defende inexistir prova de piso molhado ou falha na prestação do serviço, bem como ausência de nexo causal entre a conduta do shopping e os danos alegados. Quanto aos danos materiais, impugna os comprovantes juntados aos autos por serem anteriores à data do fato ou emitidos em nome de terceiros. Em relação aos danos morais, sustenta que não houve ato ilícito apto a ensejar reparação, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação em ID nº 81994462, que restou infrutífera a tentativa de acordo. Manifestação da parte autora em ID nº 94063484. Audiência de instrução e julgamento em ID nº 94099713, ocasião em que foram colhidos os depoimentos de testemunhas. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.…

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