Processo 5027752-39.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5027752-39.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027752-39.2026.4.04.7100/RS AUTOR : MIRIAN RODRIGUES DOS SANTOS SCHEEREN ADVOGADO(A) : JESSICA PADILHA DUARTE (OAB RS114196) RÉU : HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE RÉU : FUNDACAO DE APOIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - FAURGS DESPACHO/DECISÃO 1. Pedido com caráter liminar.  Trata-se de ação na qual a parte autora requer: "C. A concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para: c.1 determinar o imediato retorno da autora à listagem de candidatos aprovados na condição de pessoa preta ou parda, conforme sua classificação, até ulterior decisão deste Juízo; c.2 subsidiariamente, caso indeferido o pedido anterior, determinar, em caráter cautelar, que o HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE proceda à reserva da vaga destinada à autora, até decisão posterior deste Juízo; c.3 em qualquer hipótese, a expedição de ofício em regime de urgência, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, para garantir a plena efetividade da medida antecipatória, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento" . A  FAURGS se manifestou ( evento 12, PET1 ). A parte autora  se pronunciou, anexando declaração de hipossuficiência ( evento 14, PET1 , evento 14, DECLPOBRE2 ). O Hospital de Clínicas de Porto Alegre se manifestou requerendo o indeferimento da tutela ( evento 16, PET1 ). 2. Tutela de Urgência. Para a concessão da tutela de urgência o legislador exige a concorrência de dois pressupostos: (i) a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de um destes pressupostos tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015). Narra ter participado, como candidata cotista (preta/parda), de Concurso Público promovido pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA), em conjunto com a Fundação de Apoio da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (FAURGS), regido pelo Edital nº 6/2025. Que, após aprovação em todas as fases que compõe a primeira etapa do certame, submeteu-se ao procedimento de heteroidentificação, realizado em 08/02/2026, ocorrido por meio de entrevista perante banca avaliadora, cuja análise deveria observar o critério fenotípico, conforme item 4.13.2 do edital, sendo que, em flagrante equívoco de julgamento, àquela deixou de reconhecer sua condição racial, excluindo-a indevidamente da lista de candidatos cotistas, o que motivou a interposição de recurso administrativo, o qual foi indeferido de forma genérica. Sustenta, ainda, ter obtido o reconhecimento de sua autodeclaração em outros certames ( evento 1, OUT9 ,  evento 1, OUT10 , evento 1, OUT11 ), o que a toda vista evidencia a inconsistência da negativa proferida no concurso objeto da presente demanda. Inicialmente, sobre o tema, anotam-se as disposições do Edital de Abertura n°06/2026 ( evento 1, OUT3 ): 4.12 Do chamamento dos candidatos Autodeclarados Negros (pretos ou pardos) para Avaliação da Veracidade da Autodeclaração 4.12.1 Serão convocados para avaliação da veracidade da autodeclaração os candidatos inscritos, de acordo com o subitem 4.11, que atingirem a nota mínima (e que estiverem dentro do ponto de corte, se houver), conforme disposto no item 13 do presente Edital. 4.12.2 A avaliação da veracidade autodeclaração será realizada após divulgação do Resultado Final da Prova Escrita, por meio de convocação publicada no site da FAURGS, no qual constarão os nomes e os números de…

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