Processo 5027752-48.2026.4.04.7000
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5027752-48.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : APARECIDO ANTONIO PARISOTTO ADVOGADO(A) : EDNELSON DE SOUZA (OAB PR044428) DESPACHO/DECISÃO 1. O autor impetrou mandado de segurança contra decisão tomada nos autos 5002868-81.2024.4.04.7013 pela 1ª Vara Federal de Jacarezinho/PR, requerendo que não se reconheça preclusa a matéria relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, por ter sido expressamente diferida pela turma recursal para a fase de cumprimento de sentença, conforme tema 1.124 do STJ, e que seja fixado o início dos efeitos financeiros na data do pedido administrativo revisional em 07/11/2019, instruído com a reclamatória trabalhista posteriormente utilizada na ação judicial, e não somente a partir da citação. Pede a concessão de medida liminar. 2. A decisão impetrada foi lançada nos seguintes termos ( 54.1 ): 1. No caso em exame, verifica-se que o direito da parte autora à revisão do seu benefício previdenciário já foi definitivamente reconhecido, tendo-se operado o trânsito em julgado em 21/10/2025 (ev. 50), encontrando-se o feito, atualmente, na fase de cumprimento de sentença. 2. Consoante se extrai do voto condutor do acórdão proferido pela E. 4ª Turma Recursal (ev. 41, VOTO1), a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão foi diferida para a presente fase processual, com a expressa determinação de observância ao que viesse a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124. Na referida decisão colegiada, restou assentada a premissa fática de que "no PA originário não estavam presentes as provas" constitutivas do direito, referindo-se à prova material consubstanciada na sentença trabalhista juntada aos autos (ev. 1, PROCADM8, fls. 6/20). 3. Neste contexto, impõe-se a aplicação da tese vinculante firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.124. A Corte Superior pacificou o entendimento de que, nos casos em que a concessão ou a revisão de benefício previdenciário decorre de prova não submetida oportunamente ao crivo administrativo do INSS, o termo inicial dos efeitos financeiros não retroage à Data de Entrada do Requerimento (DER), devendo ser fixado na data da citação da autarquia previdenciária. 4. Portanto, aplico a tese do Tema 1.124/STJ para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da presente revisão na data da citação eletrônica válida do INSS nos presentes autos, ocorrida em 30/09/2024 (ev. 8). 5. Diante do exposto, para fins de liquidação, RETIFICO o dispositivo da sentença originária (ev. 11, SENT1), em estrita conformidade com a determinação do acórdão proferido pela Turma Recursal (ev. 41, VOTO1), para fazer constar que os efeitos financeiros decorrentes da revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício da parte autora retroajam estritamente à data da citação válida do INSS, qual seja, 30/09/2024 (ev. 8). 6. Intime-se o INSS para que, no prazo legal, apresente os cálculos de liquidação das parcelas vencidas, dando-se regular prosseguimento ao cumprimento de sentença, nos termos de seu dispositivo, observada a retificação da data do início dos efeitos financeiros aqui realizada . Intimem-se. Cumpra-se. O juízo monocrático rejeitou os embargos de declaração opostos pelo autor ( 70.1 ): No caso em exame , a questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros foi pela Turma Recursal no evento 41 diferida para a fase de cumprimento de sentença, porém a partir de determinada premissa: " Considerando que no PA…
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