Processo 5027754-43.2025.8.24.0022

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5027754-43.2025.8.24.0022
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5027754-43.2025.8.24.0022/SC APELADO : JULIANO DA SILVA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIO DAMIANI POLETTO DE SOUZA (OAB SC023564) DESPACHO/DECISÃO   Juliano da Silva Ribeiro  ajuizou  "Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio Acidente " contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aduzindo, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 28.04.2025, que acarretou lesão no polegar direito.   Relatou que recebeu auxílio-doença acidentário por certo período (NB 91/721.606.562-0) e que faz jus à concessão do auxílio-acidente, ante a redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa. Requereu a procedência do pedido e juntou documentos ( evento 1, INIC1 , EP1G). Recebida a inicial, foi designada perícia médica ( evento 7, DESPADEC1 , EP1G). Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo, resumidamente, a improcedência do pedido inicial ( evento 28, CONTES/IMPUG1 , EP1G). Houve réplica ( evento 33, RÉPLICA1 , EP1G). Na solenidade aprazada, promovido o exame pericial do Segurado, o  expert  apresentou laudo pericial oral ( evento 36, VIDEO1  e  evento 38, TERMOAUD1 , EP1G). Apresentada proposta de acordo pelo INSS ( evento 41, PROACORDO1 ), foi rejeitada pelo Segurado ( evento 45, PET1 , EP1G). Sobreveio sentença nos seguintes termos ( evento 49, SENT1 , EP1G): "[...] Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por  JULIANO DA SILVA RIBEIRO  contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e:  a) CONDENO o requerido a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente decorrente do trabalho, de imediato, em razão da tutela de urgência deferida, com prazo de 30 dias para comprovação nos autos; b) CONDENO, ainda, o INSS, ao pagamento das prestações atrasadas desde a data da DCB de 14-8-2025, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Os valores da condenação serão corrigidos monetariamente, nos termos da fundamentação, a partir do vencimento de cada prestação e sobre eles incidirão juros de mora, também nos termos da fundamentação, a contar da citação.  Deverão, também, ser descontados dos valores atrasados eventuais pagamentos recebidos a título de benefício inacumulável em período coincidente. Em atendimento à Recomendação Conjunta n. 4 do CNJ, para viabilizar o cumprimento da presente decisão, destaco as informações a seguir: [...] Por fim, fica isento o INSS do pagamento das custas finais e despesas processuais, exceto eventuais conduções de oficial de justiça, as quais deverão ser recolhidas pelo executado (art. 33, § 1º, da Lei Complementar 156/1997, bem como nos termos do art. 7º da Lei n. 17.654/2018).  CONDENO a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios ao(à) procurador(a) do(a) autor(a), estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa (art. 85, §3º, inc. I, do CPC), excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ).  Intime-se o réu para IMEDIATA implantação do benefício, advertindo-se de que eventual recurso de apelação não suspende o provimento neste particular.  Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inc. I, do CPC, uma vez que, apesar da iliquidez da sentença e do que indica a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, considerando a condenação do INSS ao pagamento do benefício por curto período, ainda que sejam considerados os juros e a correção monetária, o…

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