Processo 5027768-56.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 Número do Processo: 5027768-56.2026.8.08.0048 REQUERENTE: ANDRE LUIZ TOSTA LIRA Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDA TORQUET RANGEL - ES34632, LIVIA BARCELOS ALMEIDA - ES35972 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Andar 10 11 13 e 14, Bloco 1 e 2, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANDRÉ LUIZ TOSTA LIRA em face de BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, o autor e beneficiário do beneficio de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), sob o n° 703.866-695-0, alega que necessitando de um crédito para fazer frente às suas despesas, o autor buscou a ré a fim de contratar um empréstimo consignado. Contudo, aduz o autor que a ré aproveitou-se de sua vulnerabilidade e impôs dois produtos de créditos distintos, sendo eles: Cartão de Crédito com reserva de Margem Consignável (RMC) sob o n° 17364336 realizado em 07/06/2022 e o Cartão Consignado de Benefício (RCC) sob o n° 18212538 realizado em 04/10/2022. Pugna em sede liminar: 1) A suspensão imediata dos descontos referentes aos contratos n° 17364336 (RMC) n° 18212538 (RCC). Certidão de Conferencia Inicial ID 102453296. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA JUSTIÇA GRATUITA Presentes os pressupostos legais e diante da comprovação documental da insuficiência de recursos, sendo o autor menor impúbere e beneficiário de verba assistencial (BPC), DEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. ANOTE-SE. DA PRIORIDADE LEGAL DEFIRO a tramitação prioritária do feito nos termos do art. 9º, VII da Lei 13.146/2015. ANOTE-SE. DA TUTELA DE URGÊNCIA Segundo o art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência é preciso vislumbrar a existência dos requisitos relativos à probabilidade do direito e do perigo ao dano ou risco útil do processo, além da possibilidade de futura reversibilidade da medida, sendo os referidos para deferimento cumulativo. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os autos, constata-se da narrativa exordial que o autor expressamente afirma ter procurado a ré com a deliberada intenção de contratar o serviço/produto, havendo, portanto, manifestação de vontade inicial quanto ao negócio jurídico. Ademais, saliento que a condição de vulnerabilidade inerente às relações consumeristas (art. 4º, I, do CDC) não se confunde com a incapacidade civil absolutória para os atos da vida civil (arts. 3º e 4º do CC). A vulnerabilidade do consumidor atrai a proteção do ordenamento para o equilíbrio contratual, mas não presume, por si só, a invalidez da manifestação de vontade de pessoa capaz no pleno exercício de seus direitos. Por fim, embora o autor alegue vício de consentimento, a verificação de eventual falha no dever de informar ou fraude demanda dilação probatória e o estabelecimento do contraditório, com a análise do instrumento contratual que deverá ser apresentado pelo banco. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE…
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