Processo 5027773-53.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5027773-53.2026.8.08.0024 AUTOR: WALAS DE OLIVEIRA LIMA RÉUS: VAS VEÍCULOS LTDA., OMNI S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: VAS VEÍCULOS LTDA. Endereço: Avenida Marechal Campos, 194, loja 1 e 2, Consolação, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-460 Nome: OMNI S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AV. SÃO GABRIEL, 555, 5 ANDAR. CONJ 505, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01435-001 DECISÃO Cuida-se de ação revisional proposta por Walas de Oliveira Lima em face de Vitória Auto Sales (VAS) Veículos Ltda. e Omni S.A. Crédito Financiamento e Investimento, na qual pretende, liminarmente, determinação para que as rés se abstenham de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito ou o removam, caso já efetuado, bem como seja o autor mantido na posse do bem e vedada qualquer operação de busca e apreensão do veículo, sob pena de multa diária. O autor assevera, em suma, que em 2 de dezembro de 2025 celebrou um contrato de compra e venda com a primeira ré para a aquisição de um veículo, tendo como objeto o bem HYUNDAI/HB20 SENSE, ANO 2022, placa RQO1E35, com pagamento realizado mediante uma entrada de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) via PIX e o restante por meio de financiamento com à segunda ré, pactuado em sessenta (60) parcelas mensais no valor de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais). Aduz, contudo, que o contrato contém cláusulas abusivas que elevaram ilegalmente o preço a ser pago, tais como: a) divergência no valor da entrada consignado na Cédula de Crédito Bancário, gerando majoração indevida do saldo devedor; b) venda casada de seguro prestamista e assistências veicular e residencial; c) cobrança de tarifas abusivas, tais como tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e registro de contrato. À partida, concedo ao autor o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 99, § 3º). Passo à apreciação do pleito de urgência. A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora). Há, ainda, que se verificar se há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). Não se afigura provável o direito vindicado pelo autor. Registre-se que a propositura de ação revisional do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária não é suficiente, por si só, para afastar a mora do devedor e suspender os efeitos da liminar de busca e apreensão deferida nos moldes do Decreto-Lei nº 911/1969 (Súmula n. 380 do STJ). Ademais, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do 'período da normalidade', juros remuneratórios e capitalização dos juros (AgInt no AREsp 800.605/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.9.2019, DJe de 19.9.2019). Assim, a mora do devedor somente pode ser afastada se verificada a abusividade da cobrança dos encargos remuneratórios, incidentes no período da normalidade do contrato. Em outras palavras, a cobrança dos encargos acessórios impugnados pelo autor (itens "a", “b” e "c" acima relacionados) não…
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