Processo 5027777-48.2021.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5027777-48.2021.4.03.6100 AUTOR: EISA - EMPRESA INTERAGRICOLA S/A ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR - SP140284-B ADVOGADO do(a) AUTOR: NATANAEL MARTINS - SP60723 ADVOGADO do(a) AUTOR: RHAISSA MOURAO DA SILVA CUCINOTTA - SP330058 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN CROCIATI - SP406668 ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANE YUKIE ARAKAKI ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ZACARIAS DA SILVA - SP447707 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por EISA – EMPRESA INTERAGRÍCOLA S/A, em face da UNIÃO FEDERAL com pedido de tutela antecipada antecedente em que requer o recebimento de apólice de seguro garantia para o fim de viabilizar a emissão de certidão de regularidade fiscal. No aditamento à inicial com pedido principal (ID 141931907) pretende o reconhecimento da nulidade das CDAs n°s 80 6 21 250111-92, 80 6 21 250112-73 e 80 7 21 065850-70, ao argumento de ausência de liquidez e certeza decorrente da cobrança prematura dos débitos decorrentes do AIIM nº 15586.720085/2012-21, os quais afirma que não podem ser considerados definitivos e tampouco exigidos antes do encerramento dos processos nºs 15586.720027/2012-06 e de nº 10783.905069/2012-67, nos quais estão sendo discutidas as glosas dos créditos de PIS e de COFINS que deram origem à reapuração das contribuições devidas e lançamento das supostas diferenças a título de recolhimentos feitos a menor no período de 03/2007 a 12/2008. Subsidiariamente, requer: I) seja reconhecida a total improcedência das glosas dos créditos de PIS e de COFINS pleiteados nos Processos Administrativos de nº 15586.720027/2012-06 e de nº 10783.905069/2012-67 e (i) declarados extintos, na forma do art. 156, II, do CTN, os débitos compensados naqueles autos, bem como (ii) anulados os débitos de contribuições ao PIS e da COFINS e multas correlatas, lançados no Auto de Infração nº 15586.720085/2012-21 e inscritos na Dívida Ativa da União sob os nºs 80 6 21 250111-92, 80 6 21 250112-73 e 80 7 21 065850-70, na forma do art. 156, I, do CTN, haja vista não proceder a acusação de suposto recolhimento a menor no período compreendido entre 03/2007 e 12/2008. II) o afastamento da multa de ofício qualificada prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/96, bem como das multas isoladas, previstas no art. 18 da Lei nº 10.833/2003, por ter sido demonstrada a boa-fé da parte autora e a inexistência de fraude envolvendo a apuração de créditos tributários. III) o afastamento da multa isolada capitulada no art. 74, §§15 e 17, da Lei nº 9.430/1996, seja pela retroatividade benigna da revogação da sanção aplicável sobre o valor dos créditos, seja pela manifesta inconstitucionalidade da sanção cominada sobre as compensações não homologadas. Na exordial, a autora relata que tem por objeto social a industrialização, comércio e exportação de produtos e subprodutos agrícolas (algodão, café, açúcar, amendoim, soja, entre outros) e está sujeita ao regime não-cumulativo de PIS e COFINS, nos termos das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Informa que a maior parte de seus produtos são destinados ao mercado externo (exportação) e, por força do art. 149, §2º, da CF, tais operações não são tributadas, razão pela qual acumula créditos de PIS e COFINS. Nessa qualidade, por ter créditos de PIS/COFINS no período de…
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