Processo 5027778-03.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5027778-03.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 3º JD Contagem
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 3º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5027778-03.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: CATIA SILENE BERNABE MATIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. CATIA SILENE BERNABE MATIAS, qualificada, propôs em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, também qualificado, ação cobrança de FGTS. Alega a autora que foi contratada pelo réu para trabalhar como Professor de Educação Básica, contrato prorrogado reiteradas vezes de forma consecutiva e irregular, motivo pelo qual faz jus ao pagamento do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Juntou documentos. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação desacompanhada de documentos pugnando, preliminarmente, pela suspensão do feito em decorrência da instauração do IUJ nº 1.0000.23.046539-5/000 e do Grupo Representativo nº 22 do TJMG. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Impugnada a contestação em sua integralidade, a parte autora informou que não possuía outras provas a produzir. Intimado, o réu pleiteou pelo julgamento antecipado da lide. Intimada, a parte autora juntou documentos, tendo o requerido se manifestado. Vieram os autos conclusos para sentença. Embora dispensado, é o relatório em apertada síntese. DECIDO. Inicialmente, quanto a necessidade suspensão do feito em decorrência do Grupo de Representativos 22 – TJMG, nada a prover, pois cancelado pelo Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Marcos Lincoln dos Santos, em 25/04/2025, nos autos do RE nº 1.0702.10.077772-2/002. Destaco que o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.23.046539-5/000 não foi recebido, em decorrência de falta de interesse de agir. Resolvida as questões preliminares, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em aferir o direito de recebimento do FGTS pela requerente do período em que trabalhou para o Estado, mediante contratação temporária. O artigo 37, II, da Constituição da República estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; De acordo com o histórico funcional de ID XXX.XXX.XXX-XX, o autor foi contratado, em caráter temporário, reiteradas vezes para ocupar cargo de Professora de Educação Básica, com base no art. 231 e 232 do Código do Ensino Primário (Lei nº 2.610/1962), art. 10 da Lei nº 10.254/1990, art. 2º do Decreto 48.109 de 2020…

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