Processo 5027783-03.2019.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5027783-03.2019.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5027783-03.2019.8.24.0023/SC APELADO : PATRIC PETTER SOARES (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Município de Laguna propôs execução fiscal em face de Patric Petter Soares ME.  O ente público foi intimado nos seguintes termos: Ante o exposto,  intime-se o exequente para, no prazo de 60 (sessenta) dias, alternativamente: ( a ) indicar a existência ou não de legislação municipal específica relacionada aos executivos fiscais, em especial com a indicação dos limites mínimos para deflagração dos respectivos processos executivos; (b)  requerer a reunião das execuções fiscais contra o mesmo devedor, com a indicação da soma dos débitos, observando-se o valor no momento do ajuizamento de cada ação; ( c ) reconhecer a falta de interesse de agir, diante dos princípios da razoabilidade e economicidade e requerer a extinção da execução; ( d ) no caso de execução de valor  inferior a R$ 10.000,00, na qual o executado foi citado, mas não tenham sido localizados bens penhoráveis, demonstrar que poderá localizar bens do devedor. Tudo isso sob pena de extinção da presente execução fiscal por falta de interesse de agir. (autos originários, Evento 37) Em resposta, o credor sustentou a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF e do parâmetro de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução 547 do CNJ. Subsidiariamente, postulou a dilação do prazo para a adoção das medidas (autos originários, Evento 40). Foi proferida sentença de extinção por falta de interesse de agir (autos originários, Evento 42). Em apelação, o ente público alegou que: a) tanto a Resolução CNJ nº 547/2024, quanto a Orientação Conjunta GP/CGJ nº 01/2024 deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJSC) comportam parcial vício de inconstitucionalidade formal no tocante à de constituição previstos e desenvolvimento no Código de Processo criação de requisitos válido e regular Civil do processo e tampouco não na LEF (Lei nº. 6.830/1980), criando, portanto, normas de direito processual civil em evidente usurpação da competência privativa da União prevista no art. 22, I, da Constituição Federal. Nesse ponto, existe um distinguishing em relação à matéria enfrentada no Tema 1.428 do STF, pois, salvo melhor juízo, no referido tema de repercussão geral se apreciou a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal, sob o prisma da suposta violação da separação de poderes e da competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito; b) ainda que se entenda superada a discussão acerca da inconstitucionalidade (formal) suscitada (o que se admite apenas para fins de argumentação), tem se, ainda, que tanto a Resolução CNJ nº 547/2024 quanto a Orientação Conjunta GP/CGJ nº 01/2024 deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJSC) comportam vício de legalidade por afrontarem diretamente a legislação federal aplicável às execuções fiscais, ao criar requisitos ou pressupostos processuais não exigidos pelo Código de Processo Civil e pela Lei de Execução Fiscal, e o pior, ao prever a extinção da execução fiscal em caso de não localização do devedor ou de bens penhoráveis no prazo de 1 (um) ano, fazendo "letra morta" do art. 40 da LEF, que prevê procedimento específico para estas hipóteses (suspensão do processo pelo prazo de um ano, seguido no arquivamento administrativo e decretação da prescrição intercorrente após o decurso do prazo quinquenal). Ofensa, inclusive, à hierarquia das normas…

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