Processo 5027788-19.2024.8.24.0033

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5027788-19.2024.8.24.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5027788-19.2024.8.24.0033/SC AUTOR : LUCIANO CARLOS LOPES ADVOGADO(A) : SIMONE ZERMIANI (OAB SC038890) ADVOGADO(A) : GUILHERME LOPES DUTRA (OAB SC064347) AUTOR : DILCINEI DE JESUS ANTUNES LEITE ADVOGADO(A) : SIMONE ZERMIANI (OAB SC038890) ADVOGADO(A) : GUILHERME LOPES DUTRA (OAB SC064347) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. RETROSPECTO PROCESSUAL Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURIDICO – LOTEAMENTO IRREGULAR - C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LUCIANO CARLOS LOPES e DILCINEI DE JESUS ANTUNES LEITE  em face de PREMIER PENHA EMPREENDIMENTOS LTDA e JEFFERSON ARISTEU ALBINO CORDEIRO HINCKEL . Os autores narram que celebraram negócios de compra e venda de lotes (por diferentes adquirentes), contudo, posteriormente verificaram que o empreendimento imobiliário não possuía registro regular, caracterizando loteamento clandestino, o que torna o objeto do contrato ilícito. Sustentam que, diante da irregularidade do loteamento, o negócio jurídico deve ser declarado nulo, com o retorno das partes ao status quo ante, inclusive com a restituição dos valores pagos. Afirmam a incidência do Código de Defesa do Consumidor, diante da relação de consumo estabelecida, e pleiteiam também indenização por danos morais, alegando prejuízos decorrentes da frustração da aquisição e da irregularidade do empreendimento. Ao final, requereram seja reconhecida a nulidade do negócio jurídico e a condenação em danos materiais e morais.  A Ré PREMIER PENHA EMPREENDIMENTOS foi citada no evento 95 e o Réu JEFFERSON ARISTEU ALBINO CORDEIRO HINCKEL  foi citado no evento 124. Ambos não apresentaram contestação. A parte autora pleiteou no evento 131 a decretação da revelia, designação de audiência de instrução e julgamento e tutela de urgência para determinar o bloqueio de valores ou bens pertecentes aos réus.  Vieram os autos conclusos.  É o relatório. II. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo, versando sobre ( a ) questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), ( b ) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova (art. 357, II, do CPC), ( c ) definição do ônus probante (art. 357, III, do CPC) e ( d ) fixação das questões de fato e de direito relevantes (art. 357, IV, do CPC), ( e ) dentre outras temáticas necessárias. Na lição da doutrina, Depois de realizado o contraditório entre as partes, e não sendo o caso de julgar o processo no estado em que se encontra, tem-se que proceder à organização do processo, isto é, tem-se que sanear o processo e prepará-lo para a instrução e o respectivo julgamento. Nosso Código fala a respeito em 'saneamento e organização do processo' (art. 357, CPC), mas é certo que melhor seria falar aí apenas em organização do processo - saneamento e preparação são atividades que nele se realizam a fim de organizá-lo para que se possa seguir adiante rumo à prestação da tutela jurisdicional. (...) A organização do processo no art. 357, CPC, tem uma dupla direção. A primeira é retrospectiva, tendo por objeto eventuais óbices processuais capazes de impedir a apreciação do mérito da causa ("definição das questões processuais pendentes'', art. 357, I, CPC). A segunda é prospectiva, tendo por objeto a delimitação do thema decidendum ("questões de direito relevantes para a decisão do mérito'', art. 357, IV, CPC) e a designação de audiência de instrução e julgamento, em sendo o caso (art. 357, V, CPC). A…

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