Processo 5027801-80.2024.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5027801-80.2024.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5027801-80.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Anulação de Débito Fiscal] AUTOR: SOCIEDADE HIPICA DE MINAS GERAIS CPF: 26.757.633/0001-32 RÉU: MUNICÍPIO DE CONTAGEM CPF: não informado SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por Sociedade Hipica de Minas Gerais contra o Município de Contagem/MG, por meio da qual pretende a anulação dos lançamentos fiscais realizados pela Secretaria de Fazenda, bem como o reconhecimento da isenção tributária, nos termos do artigo 50-A do Código Tributário Municipal. Em síntese, a requerente manifesta ter protocolado seus pedidos de isenção de IPTU, os quais foram indeferidos pelo Conselho Tributário Administrativo de Contagem (CONTAC). Em razão disso, comunica ter apresentado pedido de reconsideração, o qual foi julgado procedente, conferindo-lhe a isenção relativa ao exercício de 2021. Comunica ter apresentado novos pleitos nos anos subsequentes; contudo, o Secretário da Fazenda avocou os processos, mesmo diante do atendimento integral dos requisitos legais, procedendo à revogação da isenção anteriormente concedida. Em decorrência de seu inconformismo com a conduta do requerido, promove a propositura da presente ação. Com a inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), juntou documentos. Foi proferido despacho intimando a requerente para comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (ID XXX.XXX.XXX-XX). A requerente manifestou-se, pugnando pela apreciação da tutela de urgência com a finalidade de suspender o crédito tributário, bem como apresentou documentos para comprovação de sua hipossuficiência (ID XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX). Por conseguinte, a requerente informou a interposição de Agravo de Instrumento de nº 1.0000.24.273691-6/001, bem como juntou aos autos a decisão que concedeu os benefícios da gratuidade judiciária (ID nºs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX). Em cumprimento ao determinado, a requerente pugnou pela retificação do valor da causa (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, concedeu a medida liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários. O requerido contestou a ação (ID XXX.XXX.XXX-XX). No mérito, sustentou a competência do Secretário Municipal da Fazenda para avocar a decisão no processo, justificando sua intervenção. Aduziu, ainda, que é cabível a revisão do despacho que reconheceu o direito à isenção, podendo revogá-lo sempre que constatar que o contribuinte não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos legais. Impugnou a concessão da gratuidade de justiça, por entender que se trata de medida excepcional aplicável às pessoas jurídicas, e informou o cumprimento da medida liminar. Impugnação a contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na sequência, a requerente requisitou a suspensão dos protestos promovidos pelo requerido(ID XXX.XXX.XXX-XX), pleito este que foi acolhido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Concomitantemente, foi determinada a abertura da fase instrutória, com a devida intimação das partes para se manifestarem acerca da especificação das provas a serem produzidas. A requerente manifestou-se, informando a existência de protestos ainda…

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