Processo 5027803-55.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5027803-55.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS VIANNA BARRETO DE FRAIPONT REQUERIDO: CLARO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS VIANNA BARRETO DE FRAIPONT - ES36661 DECISÃO/MANDADO/CARTA Trata-se de Ação de obrigação de fazer com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MATHEUS VIANNA BARRETO DE FRAIPONT em face de CLARO S.A., objetivando, em sede de tutela de urgência, a determinação para a requerida cessar as ligações diárias feitas ao autor, sob pena de multa diária. O autor alega, em síntese, que postulando em causa própria, entrou em contato com a empresa ré em 16/05/2026 para renegociar seu pacote de serviços, reduzindo os valores de seu plano móvel e de internet, além de solicitar o efetivo cancelamento de sua assinatura de TV. Aduz que, apesar da clareza da solicitação, a requerida não processou adequadamente as renegociações nem efetuou o cancelamento do serviço de TV, tendo inclusive empreendido uma alteração não solicitada no pacote com a adição de serviços de streaming que haviam sido expressamente recusados. Afirma também que, após novo contato em 30/05/2026, a preposta da ré efetivou o cancelamento no sistema e agendou a retirada do equipamento, contudo, a visita não ocorreu na data prevista e foi remarcada unilateralmente. Relata ainda que, diante dos impasses e da ineficácia dos canais oficiais, registrou reclamações formais na plataforma "consumidor.gov.br", as quais não resultaram em solução completa e definitiva, e que passou a receber dezenas de ligações diárias, a maioria em formato "spam" ou "fantasma", que passaram a perturbar de forma contínua o seu trabalho e o seu sossego. É o relatório, ainda que dispensável. Decido. Pois bem. Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação, baseia-se em cognição sumária e superficial da matéria, trazida a exame pela parte autora, desde que observados os requisitos do art. 300, do CPC/2015, mormente a probabilidade do direito suscitado (antiga verossimilhança do direito alegado), que se traduz em quase certeza do referido direito. Sendo assim, o Código de Processo Civil/2015 prevê que o Juiz pode antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência pretendida, desde que haja: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou melhor, do direito suscitado (caput do art. 300, CPC/2015) e; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”) ou, na redação do código, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (segunda parte do caput do art. 300, CPC/2015). Como se vê, o citado artigo autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, in caráter antecipado e incidental, desde que haja elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o qual se traduz, como já dito acima, em quase certeza do direito suscitado pelo autor da demanda. A respeito dos requisitos adrede mencionados, cabe fazer um parêntesis. A tutela provisória pode ser fundamentar, conforme o caso, em urgência e evidência. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se, portanto, cumulativamente, a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme já…
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