Processo 5027803-87.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5027803-87.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027803-87.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : LUANA COSTA DE ALENCAR ADVOGADO(A) : BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUANA COSTA DE ALENCAR em face da  UNIÃO FEDERAL,  da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do  FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO   objetivando (Evento 1.1 :, p. 17)  "Diante de todo o exposto, pugna-se pela concessão da medida liminar: a) Do Pedido Liminar Principal: A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que as Rés, solidariamente e no prazo de 5 (cinco) dias: 1. Recalculem o saldo devedor do contrato, aplicando a taxa de juros real igual a zero desde janeiro de 2018; 2. Apresentem a nova planilha de evolução da dívida e um novo cronograma de pagamento, com parcelas ajustadas ao valor correto; 3. Cessem a cobrança de qualquer valor a título de juros remuneratórios a partir de 2018; 4. Que seja realizada a vedação/retirada do nome da Autora em qualquer cadastro de inadimplentes (inclusive SERASA), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. 5. A suspensão total da exigibilidade das parcelas do financiamento até a decisão de mérito, a fim de evitar o pagamento de valores controversos e o risco de inadimplência." A parte autora relata que " é beneficiária do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), tendo firmado contrato de financiamento para custear seus estudos no curso superior ". Narra que, " com a edição da Lei nº 13.530/2017, que instituiu o "Novo FIES", o cenário do financiamento estudantil no país foi substancialmente alterado " e que " a nova legislação estabeleceu, em seu art. 5º-C, II, a taxa de juros real igual a zero para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 ". Argumenta que " a manutenção de um contrato com juros de 3,4% ao ano, enquanto novos estudantes, em situação idêntica de beneficiários do mesmo programa governamental, são contemplados com juros zero, cria uma distinção injusta e desproporcional .". Requer a inversão do ônus da prova , nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e a concessão da gratuidade de justiça. DECIDO. Inicialmente, diante da manifestação de Evento  8.1 , não há litispendência com o Processo nº 5072111-48.2025.4.02.5101. - Da incidência do CDC e da pretendida inversão do ônus da prova : Inicialmente, quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor e ao pedido de inversão do ônus da prova, nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de justiça e dos Tribunais Regionais Federais, os contratos de financiamento estudantil  não  se equiparam aos contratos bancários comuns, não sendo possível a aplicação do CDC, justamente por ser um programa governamental. Nesse sentido, destaco: (...) Recurso especial de Eliziana de Paiva Lopes: 1. Caso em que se pugna a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e, por conseguinte, a repetição simples do valor pago a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais. 2.  A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes : REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel. Min.…

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