Processo 5027803-88.2022.4.03.6301
TRF3 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027803-88.2022.4.03.6301 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: ROSA MARIA DO NASCIMENTO SILVA CURADOR: MARIA DENISE DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO LEONARDO FOGACA - SP194818-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JEFERSON COELHO ROSA - SP273137-A CURADOR do(a) APELANTE: MARIA DENISE DO NASCIMENTO SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ROSA MARIA DO NASCIMENTO SILVA contra a sentença (Id 345586221), prolatada em 2.6.2025, pelo Juízo da 4ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que julgou parcialmente procedente o pedido para: a) reconhecer, para fins de tempo de contribuição e carência, quatro períodos anotados na CTPS (9.8.1996 a 20.11.1997, 2.2.1998 a 10.4.2002, 1.º.3.2003 a 16.7.2004, 24.6.2005 a 24.1.2006); b) reconhecer, para efeitos de carência, o período em gozo de auxílio-doença de 20.6.2006 a 13.9.2018; c) determinar que o INSS some esses períodos aos já computados administrativamente e conceda a aposentadoria por idade (NB 192.846.722-6) desde a data do requerimento administrativo (11.6.2019), com efeitos financeiros a partir da citação (13.10.2022); d) fixar o pagamento das prestações vencidas, que deverão ser pagas em parcela única, com atualização monetária e juros segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal; e) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com menção à majoração de ofício de 2% na fundamentação; f) conceder tutela provisória de urgência para determinar ao INSS a implantação administrativa do benefício no prazo de 45 dias, após intimação; e, g) isentar a parte autora do pagamento de custas, conforme a lei. Em suas razões (Id 345586228), a parte autora alega que, na data do requerimento administrativo (11.6.2019), já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, independentemente do reconhecimento dos períodos anotados na CTPS, de modo que o reconhecimento do período de auxílio-doença como carência, reconhecido na sentença, é suficiente para ensejar a retroação dos efeitos financeiros à DER. Aduz que, no procedimento administrativo, havia computado 21 anos, 1 mês e 21 dias de tempo de contribuição, sendo o indeferimento decorrente exclusivamente da não consideração do período de auxílio-doença; sustenta que a apresentação tardia da CTPS em juízo não pode obstar a retroação dos efeitos ao requerimento administrativo; critica a fundamentação do juízo de primeiro grau por premiar a omissão administrativa do INSS; afirma que a influência dos períodos trazidos pela CTPS na RMI é modesta e que, ao menos subsidiariamente, deve ser fixada a concessão desde a DER em virtude da carência reconhecida, com eventual revisão da RMI desde a citação; requer, alternativamente, o sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo do Tema 1124 do STJ; pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC; e solicita o recebimento, processamento e remessa do recurso ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região e a confirmação da ausência de recolhimento de custas por ser beneficiária da justiça gratuita (Id 332468236). Requer o provimento do recurso para que os efeitos…
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