Processo 5027824-80.2025.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5027824-80.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: NK ALIMENTACAO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JONATAS ANCOSQUI LEITAO - SP304902 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que declare o direito, dito líquido e certo, da impetrante de usufruir do benefício fiscal concedida pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, com a utilização da alíquota zero de IRPJ e seu Adicional de Alíquota, CSLL, PIS e COFINS, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, tal qual originalmente garantido pela Lei regulamentadora do PERSE, desde a instituição do benefício fiscal, até o término do prazo original de 60 (sessenta) meses, até março de 2027, afastando-se os efeitos do artigo 4-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024 e o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 ou, subsidiariamente, seja assegurada à Impetrante a aplicação da anterioridade anual, para o IRPJ, bem como a nonagesimal para a CSLL, PIS e COFINS, contados da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 e, como consequência do reconhecimento do direito acima, seja assegurado à Impetrante o direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente, atualizados pela Taxa Selic. Aduz a impetrante, em síntese, que no exercício de sua atividade de bar e restaurante (CNAE 56.11-2-01), usufruía regularmente do benefício do PERSE instituído pela Lei nº 14.148/2021, o qual originalmente garantia a redução das alíquotas dos referidos tributos federais a zero por cento pelo prazo de 5 anos. Menciona que, no entanto, sobreveio a Lei nº 14.859/2024, que inseriu limitações quantitativas ao programa, fixando um teto de custo fiscal global de 15 bilhões de reais para o período de abril de 2024 a dezembro de 2026, sendo que, posteriormente, foi publicado o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, o qual extinguiu abruptamente o benefício a partir de 1º de abril de 2025, sob o fundamento de que o teto financeiro havia sido atingido em audiência pública perante o Congresso Nacional. Alega que, no entanto, tal ato é abusivo e ilegal, pois os dados divulgados pela própria Secretaria da Receita Federal do Brasil, no relatório de acompanhamento bimestral de março de 2025 demonstram que o limite de 15 bilhões de reais não havia sido efetivamente alcançado, atingindo-se apenas o montante parcial de R$ 12.834.459.539,56 até o final de fevereiro de 2025, sendo que, a autoridade fiscal operou com base em meras projeções estimativas e incluiu indevidamente no cômputo valores correspondentes a discussões judiciais ainda não transitadas em julgado, cujos dados reais de consolidação do mês de março de 2025 somente seriam plenamente conhecidos em maio do mesmo ano. Argumenta que, houve violação ao artigo 178 do Código Tributário Nacional e à Súmula nº 544 do Supremo Tribunal Federal, pois as isenções e benefícios equivalentes a alíquota zero concedidos por prazo certo e sob condições onerosas não podem ser livremente suprimidos ou revogados de forma unilateral e antecipada pelo legislador ou pelo Fisco. Sustenta, ademais, que,…
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