Processo 5027832-03.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5027832-03.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027832-03.2026.4.04.7100/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004787-48.2022.8.21.0036/RS AUTOR : JOCINEI MOREIRA ADVOGADO(A) : DIEGO PINHEIRO BORTOLANSA (OAB RS067875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível promovido por  JOCINEI MOREIRA  em face do MUNICÍPIO DE FONTOURA XAVIER/RS e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza indenizatória, eventuais e transitórias, bem como a repetição do indébito ( evento 1, INIC1 ). Decido. 1. Inicialmente, concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Anote-se. 2. Considerando que o litígio se restringe a matéria tributária (inexigibilidade de contribuição previdenciária e restituição do indébito), tenho que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o MUNICÍPIO DE FONTOURA XAVIER/RS são partes ilegítimas neste feito. Com efeito, a contribuição previdenciária devida pelos contribuintes sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social é tributo de titularidade da União. Nesse contexto, o Município de Fontoura Xavier é apenas a fonte pagadora ( evento 1, CHEQ3 ), mera responsável pela retenção e repasse das exações, ao passo que a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL é a real titular dos valores arrecadados, e que detém a capacidade ativa para fiscalizar, lançar e cobrar o tributo em apreço e, por consequência, a legitimidade passiva  ad causam . De igual modo, o INSS não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que visem a restituição de contribuições previdenciária recolhidas indevidamente. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. SUCUMBÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de atividade rural e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de tempo de serviço especial, a restituição de indenização rural e a reforma da distribuição do ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral do autor no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, com conversão para tempo comum; (ii) a possibilidade de restituição da indenização referente ao tempo rural posterior a outubro de 1991; e (iii) a distribuição do ônus sucumbencial e a majoração dos honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (...) 4. O pedido de restituição das contribuições recolhidas pela parte apelante referente ao tempo rural não foi conhecido. O INSS não possui legitimidade passiva para tal pretensão, uma vez que a repetição de indébito de contribuições previdenciárias é matéria tributária, cuja representação judicial da União compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.457/2007 . (...) IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A exposição a ruído superior aos limites legais, mesmo que intermitente, mas habitual e inerente à atividade, configura tempo de serviço especial.10. O INSS não possui legitimidade passiva para pedidos de restituição de contribuições previdenciárias, que são de natureza…

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