Processo 5027832-75.2025.8.08.0024
TJES • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5027832-75.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDRE CARVALHO NOGUEIRA NASCIMENTO IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO COATOR: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR, DIRETOR PRESIDENTE DO IDECAN SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANDRÉ CARVALHO NOGUEIRA NASCIMENTO em face de ato praticado pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na figura de seu COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, e pelo IDECAN – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, buscando a correção de sua prova discursiva (redação) e, consequentemente, sua continuidade nas demais fases do Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Oficiais Combatentes (QOCPM) da PMES, regido pelo Edital nº 001/2024. A inicial veio acompanhada de documentos no ID 73485054. O impetrante alega que, embora tenha sido classificado na 217ª colocação, sua nota foi idêntica à dos candidatos posicionados na 191ª colocação, de modo que, após a retificação do edital, que ampliou o número de vagas de 40 para 50, a correção das redações deveria alcançar os 200 primeiros colocados, nos termos do item K.1) 3.18 do edital, que prevê a correção das redações de candidatos aprovados “até quatro vezes o número de vagas, inclusive os candidatos empatados na última colocação”. Aduz que sua exclusão violou os princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital, e que, se aprovada sua redação, poderá prosseguir regularmente nas demais fases do certame. Dito isso, pleiteia a concessão da tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do CPC e nos artigos 5º, incisos XXXIII e LV, da Constituição Federal, para determinar que o IDECAN promova a correção da prova discursiva (redação) do Autor, respeitando-se o limite de quatro vezes o número total de vagas previstas no edital (inclusive os candidatos empatados na última colocação), assegurando-lhe a continuidade nas demais fases do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, com direito à nomeação e posse. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, reconhecendo o direito líquido e certo do Autor à correção de sua redação, bem como à sua participação nas demais fases do concurso, caso obtenha a pontuação necessária, assegurando-se, em caso de aprovação em todas as etapas e dentro do número de vagas, o direito à nomeação e posse, nos termos do edital e da legislação aplicável. Custas prévias recolhidas no ID 73487305. Decisão deferindo o pleito liminar no ID 73836816. O IDECAN prestou informações no ID 79824002. O IRMP manifestou-se no ID 89362983. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. DECIDO. É entendimento consolidado na jurisprudência que o magistrado, ao formar seu convencimento, não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. A motivação pode ser concisa e concentrar-se nos fundamentos determinantes da decisão, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no…
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