Processo 5027832-97.2026.8.24.0023
TJSC • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5027832-97.2026.8.24.0023/SC IMPETRANTE : FERNANDA FABRIN FUHRMEISTER ADVOGADO(A) : ROMULO MINGOTTI (OAB PR074209) ADVOGADO(A) : PABLO JAMILK FLORES (OAB PR133111) ADVOGADO(A) : ALEXANDRO BENTIN RIBEIRO (OAB RS122716) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por FERNANDA FABRIN FUHRMEISTER contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo Subcomandante-Geral - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis e pelo DIRETOR DO IDIB – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO . Narra o impetrante que participou do concurso público regido pelo Edital n. 002-2026/DP/CBMSC-CFO, para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina - CBMSC, por meio do Curso de Formação de Oficiais. Pontua que as questões '45' e '46' extrapolam o conteúdo exigido pelo edital. Alega que há falha na justificativa de gabarito da banca examinadora, apresentada em resposta ao recurso administrativo sobre a questão '46'. Menciona que o número de vagas ofertado (dez vagas) é inferior ao determinado pela Lei Complementar n. 623/2013 (quinze vagas). Argumenta que o prazo para convocação de candidatos do cadastro de reserva torna impossível qualquer convocação. Por essas razões, requer a concessão de medida liminar, no seguinte sentido: "a) Atribuição imediata à impetrante, em caráter individual e provisório, dos pontos correspondentes às questões n. º 45 e n. º 46 da prova objetiva de Informática, com a consequente reclassificação provisória para a posição correspondente à sua pontuação corrigida, assegurando-se sua permanência no certame e sua participação em todas as etapas subsequentes até o julgamento final; b) Suspensão imediata do prosseguimento de todas as etapas do Concurso Público n.º 002-2026/DP/CBMSC – CFO subsequentes ao resultado definitivo pós-discursiva, incluindo a Avaliação Psicológica, a Avaliação de Saúde, a Investigação Social e a Matrícula no Curso de Formação —, pelo prazo necessário à apreciação do mérito desta impetração, com fundamento no controle difuso e incidental de constitucionalidade exercido por este Juízo, que deve afastar a aplicação das disposições viciadas do edital (número de vagas e cadastro de reserva) enquanto não sanadas as ilegalidades apontadas." ( evento 1, INIC1 , fls. 12/13). A impetrante pagou a taxa de serviços judiciais ( evento 5, CUSTAS1 ). O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital declarou incompetência e remeteu os autos para esta Vara de Direito Militar ( evento 9, DESPADEC1 ). O Procurador requereu a habilitação nos autos ( evento 12, PET1 ). É o relatório necessário. DECIDO. Questão de ordem - recebimento da competência RECEBO a competência para processar e julgar o presente processo , com fulcro no artigo 157, inciso I, alínea "c", da Resolução TJ n. 35/2025. Análise da liminar Para o deferimento do pedido liminar a impetrante deverá comprovar os seguintes pressupostos legais: a) relevante fundamento ( fumus boni iuris ); b) risco de ineficácia da medida ( periculum in mora ). A impetrante almeja a concessão de liminar da segurança, a fim de que sua nota final seja recalculada, pela determinação de nulidade das questões '45' e '46' da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital n. 002-2026/DP/CBMSC-CFO; bem como que o certame seja suspenso, até o julgamento de mérito, para que possam ser analisadas, por meio de controle difuso e incidental de…
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