Processo 5027852-90.2026.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5027852-90.2026.4.03.6301 AUTOR: CLAUDENIRA LIMA OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA LUCIANA DE ALMEIDA - SP431824 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte, requerido e indeferido administrativamente. Considerando a necessidade de apurar se o(a) “de cujus” mantinha a qualidade de segurado(a) na data do óbito, designo perícia médica indireta para o dia 14/10/2026 às 09h30min - ELCIO RODRIGUES DA SILVA - Medicina legal e perícia médica , a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 4º andar – Bela Vista – São Paulo/SP. Faculto ao(a) habilitado(a)/parte autora a comparecer na perícia médica designada acima, munido de documento pessoal original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), como também os do(a) falecido(a), além de CTPS original, Carteira Nacional de Habilitação e exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros) do falecido, caso possua. Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica, exames, atestados e cópia de prontuário médico do acompanhamento médico do(a) "de cujus" de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A ausência de juntada de documentos médicos, inviabilizará a realização da perícia indireta e implicará o julgamento do feito nos termos em que se encontra. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar. Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se…
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