Processo 5027858-94.2021.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5027858-94.2021.4.03.6100 AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA - 1A. REGIAO - (SP, MT, MS) ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE AUGUSTO MOURA DA SILVA - SP305779 REU: FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA ADVOGADO do(a) REU: FABIOLA GEMENTE - SP216732 ADVOGADO do(a) REU: NATALIA SPIWAK KORONFLI - SP370667 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA DA 1ª REGIÃO, em face da FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA, objetivando provimento jurisdicional que determine que a ré seja compelida a não mais recusar o recebimento de certidão de registro e regularidade emitida pelo autor como documento equivalente a carteira profissional e a reconhecer se tratar de documento para atestar a habilitação do profissional em processos seletivos, sob pena de multa. Requer, ainda, seja determinado que a ré envie comunicado aos biólogos que, por esse motivo, foram impedidos de participar ou prosseguir no processo seletivo realizado para a vaga nº 2186644 - Biologista - Anatomia Patológica - ICESP, cujas inscrições estiveram abertas entre 31/03/2021 e 07/04/2021, para lhes informar acerca da revisão do entendimento da fundação-ré e da retratação sobre o ocorrido. Pleiteia, por fim, a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, a serem arbitrados em 20% sobre o valor da causa. Narra o autor que, em 12 de abril de 2021, recebeu mensagem eletrônica do Sr. Rafael Azevedo, por meio da qual comunicou ter sido impedido de participar de processo seletivo promovido pela fundação-ré para o preenchimento da vaga de Biologista, sob o fundamento de que apenas apresentou certidão emitida pelo conselho-autor, em vez de sua carteira profissional. Afirma que, no momento da abertura da vaga, Rafael já se encontrava regularmente inscrito nos quadros do autor, porém, sua carteira profissional ainda não havia sido emitida, razão pela qual providenciou a emissão de certidão no site do autor para comprovar sua regular inscrição e sua aptidão para exercer a profissão. Relata que, em seguida, expediu ofício à ré, para questionar a recusa do documento, o qual tem natureza pública e oficial, emitido por autarquia federal, com número de certificação rastreável e que possui expressa previsão na Lei nº 6.684/1979. Requereu, ainda, a reavaliação das inscrições que foram instruídas com a certidão. Aduz que, em 19 de abril de 2021, a ré apresentou resposta, por meio da qual informou que não seria possível atender ao pedido formulado pelo autor, pois a apresentação de carteira do conselho de classe seria imprescindível para a continuidade no processo seletivo. Alega que a recusa da fundação-ré viola normas e princípios de Direito Público, uma vez que o conselho-autor tem personalidade jurídica de direito público e natureza de autarquia federal, cujos atos consistem em atos administrativos. Argumenta que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e presunção de veracidade, sendo ilegal e ilícito qualquer tipo de recusa a sua validade, até que se prove o contrário. Defende que, ao recusar certidão expedida pelo autor, a ré negou validade a ato que goza de fé pública. Sustenta que o artigo 21, parágrafo único, da Lei nº 6.684/1979, estabelece que, para inscrição em…
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