Processo 5027864-43.2017.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5027864-43.2017.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5027864-43.2017.4.03.6100 AUTOR: CRISTIANA DOS REIS NOBRE ADVOGADO do(a) AUTOR: TEREZA KELLY PACIFICO - SP325454 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA Trata-se de ação, que tramita pelo procedimento comum cível, ajuizada por CRISTIANA DOS REIS NOBRE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, buscando provimento jurisdicional que condene a instituição bancária em indenização material na importância das taxas, tarifas, cestas e prejuízos decorrentes do desconto indevido de cheques clonados, e na compensação por danos morais, no décuplo do valor dos títulos de crédito replicados, de R$ 7.230,40. Relata a autora que possui conta n. 01024051-8 na agência 3012 - Parque São Domingos e que solicitou dois talões de cheque, emitidos sob os números 90061 a 90080 e 90081 a 90100. Narra que notou a compensação dos cheques 900077, 900079, 900086 e 900094, títulos que ainda se encontravam em sua posse sem utilização. Aponta que os cheques clonados possuem a expressão "Caixa Cheque Azul" em seu canto esquerdo, inexistente nos originais. Aduz que requereu uma contraordem por fraude e devolução dos valores independentemente de cobrança de taxas ou tarifas depois da primeira ocorrência e que houve reincidência em meses seguintes. Sustenta que a compensação dos cheques clonados ocorreu sem conferência da assinatura e demais informações do título de crédito, existindo falha da ré na prestação do serviço e que em virtude do ocorrido, houve cobranças de tarifas de devolução e estorno dos cheques indevidamente compensados. Defende a ocorrência de danos morais por ter se deslocado diversas vezes à agência bancária para a questionar o ocorrido, pela cobrança indevida de tarifas e sensação de insegurança ao privar a autora de utilizar seus rendimentos para pagamento de suas necessidades. Alega violação ao Código de Defesa do Consumidor e a aplicação, ao caso, das súmulas 28 e 37 do STF e 479 do STJ, sustentando responsabilidade objetiva da instituição financeira e a prática de ato abusivo. Requer, a inversão do ônus da prova, o ressarcimento dos descontos indevidos na conta em razão dos cheques clonados e a condenação da ré ao pagamento de danos morais equivalentes ao décuplo do valor dos cheques clonados. A audiência de conciliação designada não foi realizada por ausência de citação (Id 5158625). Designada nova audiência de conciliação. Citada, a parte ré apresentou contestação (Id 15182047). Alega, preliminarmente, a incompetência do Juízo, requerendo a correção de ofício do valor da causa e a remessa ao JEF. No mérito, sustenta a utilização simultânea de cheques comum e "cheque azul" pela autora. Questiona a existência de elementos para concluir pela fraude, diante da semelhança das assinaturas e aponta que a autora somente registrou boletim de ocorrência com relação ao primeiro cheque. Afirma que a autora possui débitos inadimplidos com outros agentes comerciais e que a busca enriquecimento sem causa. Defende a regularidade dos serviços, a responsabilidade subjetiva, a ausência do dever de indenizar, por não ter identificado indícios de fraude, a inexistência de danos morais, sob o argumento de que não houve constrangimento ou prejuízo efetivo. Sustenta que a parte não comprovou participação ou negligência da ré na…

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