Processo 5027872-25.2025.8.13.0313

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5027872-25.2025.8.13.0313
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5027872-25.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Isonomia/Equivalência Salarial] AUTOR: VALDETE JACINTA DE MIRANDA CAMPOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE SANTANA DO PARAISO CPF: 38.515.573/0001-20 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação proposta por VALDETE JACINTA DE MIRANDA em face do MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO. Assevera o(a) autor(a) que é servidor(a) público(a) municipal e que, por força da Lei municipal nº 129/1998 faz jus a progressão horizontal, mas não obstante, o réu deixou de implementar seu direito. Assim, pugna o(a) autor(a) para que seja o ente municipal condenado a conceder o benefício pleiteado, com a devida incorporação de acréscimo salarial de 21% a título de progressão horizontal; bem como seja compelido a pagar os valores pretéritos devidos a partir da data em que o(a) servidor(a) implementou os requisitos para referida progressão. O Município de Santana do Paraíso apresentou contestação alegando a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, sustenta, em síntese, que inexiste previsão legal para concessão da progressão horizontal automática, considerando que um dos requisitos para obtenção do benefício era a aprovação na avaliação de desempenho, que não foi realizada. Pondera, ainda, que eventual concessão de progressão horizontal automática extrapolaria os limites previstos na lei de gasto com pessoal. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos inaugurais. É o relato do necessário. Decido. II – Fundamentação Em primeiro lugar, afasto a prejudicial de prescrição do fundo do direito, uma vez que somente começa a fluir o prazo prescricional a partir da negativa da Administração Pública em computar o enquadramento funcional pleiteado em seara administrativa. No caso, restou comprovado que o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Santana do Paraíso (SINDSESP), em 02/07/2024, apresentou pedido administrativo coletivo para que fosse implementada a progressão horizontal prevista na Lei municipal nº 129/1998, bem como realizado o pagamento das parcelas retroativas. O referido pedido administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional e, não se tendo notícia de decisão negativa municipal até a presente data, o referido prazo continua suspenso, obstando a prescrição do fundo de direito. Sobre a questão, registra-se que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais tem decidido do mesmo modo em demandas semelhantes: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DA PBH. DESCONTO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PAGAMENTO DAS PARCELAS CINCO ANOS ANTES DO REQUERIMENTO. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, ou para retificação de erro material. O STJ firmou entendimento no sentido de que, nas relações de trato sucessivo, inexistindo negativa expressa do direito pela administração, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. - O pedido administrativo…

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