Processo 5027886-28.2022.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5027886-28.2022.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 20 - Des. Fed. Marisa Santos
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5027886-28.2022.4.03.6100 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: TITAN PNEUS DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS - SP234573-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ADALBERTO CALIL - SP36250-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto por TITAN PNEUS DO BRASIL LTDA. contra decisão monocrática (Id 351747722) que, negou provimento à sua apelação, em autos mandado de segurança impetrado com vistas a afastar a exigibilidade da COFINS e do PIS incidentes sobre os valores auferidos a título de taxa SELIC, no contexto da recuperação de tributos resultante de pedidos administrativos de ressarcimento, restituição e compensação, bem como de indébitos tributários reconhecidos judicialmente. A agravante sustenta a impossibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado no Tema nº 1.237 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a tese ainda se encontra pendente de apreciação de embargos de declaração, razão pela qual requer a suspensão do presente feito. Alega que os juros de mora incidentes na restituição do indébito tributário não configuram ingresso financeiro novo ou acréscimo patrimonial positivo ao contribuinte, possuindo natureza jurídica indenizatória, qualificada como dano emergente. Declara que a correção monetária e os juros aplicados sobre indébito a ser restituído ao contribuinte tratam, em realidade, de “(...) reparação pelo dano causado pela Fazenda Pública, ao se apropriar indevidamente de parte do patrimônio do contribuinte, configurando indenização decorrente da indisponibilidade compulsória do capital”. Afirma a impossibilidade de incidência de contribuição ao PIS e à COFINS sobre os índices econômico-financeiros incidentes sobre indébitos tributários, sob a tese de que tais valores configuram acessórios da verba principal, não estando sujeitos à tributação pelas referidas contribuições. Requer o provimento do recurso pelo órgão colegiado (Id 354505844). O(A) agravado(a) foi intimado(a) para manifestação, nos termos do art. 1021, § 2º do CPC/2015. O(A) agravado(a) apresentou contrarrazões (Id 355876403). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto por TITAN PNEUS DO BRASIL LTDA. em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação. A decisão atacada assentou: Cuida-se de recurso de apelação interposto por TITAN PNEUS DO BRASIL LTDA. em face da r. sentença prolatada nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO – DERAT/SP, que denegou a segurança e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a exigibilidade da COFINS e do PIS incidentes sobre os valores auferidos a título de taxa SELIC no contexto da recuperação de tributos resultante de pedidos administrativos de ressarcimento, restituição e compensação, bem como de indébitos tributários reconhecidos judicialmente. Em suas razões recursais (Id 274284711), discorre a parte apelante que o Plenário…

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