Processo 5027888-69.2025.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5027888-69.2025.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5027888-69.2025.4.03.6301 AUTOR: ANA LUCIA BARALDI HOPP ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAYTON ALEXSANDER MARQUES - PR84806-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário. A autora é professora e requereu, em 22/04/2025, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS (B 230.675.158-1). O benefício foi concedido em 14/05/2025, com Renda Mensal Inicial (RMI) de R$ 6.434,24, aplicando-se a regra do art. 16, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 (aposentadoria por tempo de contribuição com Idade Mínima). O INSS computou, para fins de concessão, o tempo de 29 anos, 5 meses e 14 dias de contribuição exclusiva em atividade de magistério. Inconformada, a autora ajuizou a presente ação alegando que o INSS deixou de computar corretamente os períodos de magistério constantes nas Certidões de Tempo de Contribuição (CTCs) emitidas pelo Município de São Paulo, de modo que, na Data de Entrada do Requerimento (DER — 22/04/2025), já possuía 35 anos e 8 meses de contribuição exclusiva em magistério e 55 anos e 2 meses de idade. Sustenta, assim, que preenche os requisitos da Regra de Transição — Pedágio de 100%, prevista no art. 20 da EC 103/2019, com a redução de 5 anos para professores (§1º), o que resultaria em RMI de R$ 7.561,87 — diferença mensal de R$ 1.127,63. Requer, ainda, a aplicação do descarte das menores contribuições (art. 26, §6º, EC 103/2019) e a atualização das diferenças nos termos do Tema 905 do STJ e da EC 113/2021. Formulou pedido de gratuidade da justiça com fundamento no art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF (ID 373455508). Em cumprimento à decisão de 24/03/2026, a autora protocolou petição em 10/04/2026, identificando os seguintes vínculos e períodos controversos (ID 576192199): Vínculo 1 — Prefeitura de São Paulo (23/05/1989 a 02/10/2019): a CTC atesta 30 anos, 4 meses e 11 dias; o INSS computou 29 anos, 5 meses e 14 dias — diferença de 10 meses e 27 dias não computados; Vínculo 2 — Prefeitura de São Paulo (03/10/2019 a 01/06/2022): a CTC atesta 2 anos, 7 meses e 1 dia; o INSS computou apenas 4 meses (01/06/2022 a 30/09/2022) — diferença de 2 anos, 3 meses e 1 dia não computados; Vínculo 3 — Prefeitura de São Paulo (01/06/2022 a 13/05/2025): a CTC atesta 2 anos, 10 meses e 22 dias; o INSS não computou nenhum desse período — 2 anos, 10 meses e 22 dias não computados. O total indicado pela autora, somando todos os períodos, perfaz 35 anos, 8 meses e 8 dias na DER. Em seguida, o INSS prestou informações ao Juízo (ID 578486601), confirmando a divergência entre o tempo que apurou para concessão (29 anos, 5 meses e 14 dias) e o tempo constante na CTC nº 1526 (30 anos, 4 meses e 11 dias), reconhecendo ainda a existência de Declaração de Tempo de Contribuição para o período de 03/10/2019 a 31/05/2022 (vínculo ao RGPS) e a anotação, na mesma CTC, de transferência do RPPS para o RGPS a partir de 01/06/2022. A Autarquia solicitou orientação superior sobre quais períodos deveriam ser averbados. A autora peticionou em 06/05/2026, reiterando o pedido de averbação dos períodos não computados e fazendo referência à manifestação anterior (ID 576192199 e ID 580522378). O INSS apresentou contestação (ID 469034486) arguindo, em sede…

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