Processo 5027891-30.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5027891-30.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5027891-30.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYARA MAIRINK SCHUMANN REU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Advogado do(a) AUTOR: CALEBE MAURICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - ES35449 Advogado do(a) REU: VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Mayara Mairink Schumann contra Compañía Panameña de Aviación S/A. Petição Inicial (ID 73717668): a autora relata falha no transporte aéreo internacional no trecho Toronto (YYZ) – Panamá (PTY)–RJ–VIX, iniciado em 29/06/2025. Aduz que o voo CM471 (YYZ-PTY) atrasou 12h30min por problema de tripulação, causando a perda da conexão. Reacomodada apenas em 01/07/2025 no voo CM873, chegou ao RJ em 02/07/2025, com atraso de 48h. Em razão disso, perdeu o trecho doméstico para VIX (G3 1730), remarcado para 04/07/2025. Acrescenta falha no traslado entre hotel e aeroporto no Panamá, com gasto próprio de táxi. Destaca que viajava com 2 filhas menores e requer indenização por danos morais. Anexou: itinerários originais (ID 73717689/90); e-mails da ré informando atraso por indisponibilidade de tripulação (ID 73717693/96); recibos de táxi no Panamá, no valor de US$ 68,00 / R$ 370,63 (ID 73718355); comprovante de remarcação do voo GOL (ID 73718360); e recibo de táxi no RJ, no valor de R$ 130,00 (ID 73718364). Pleiteia: Danos materiais (R$ 5.047,63); Danos morais (R$ 10.000,00). Contestação (ID 91198534): em preliminar, invoca a Convenção de Montreal. No mérito, alega que o atraso do voo CM471 decorreu do "encerramento da jornada da tripulação", em observância às normas de segurança operacional, configurando fortuito externo. Aduz que prestou assistência material no Panamá. Sustenta, ainda, que o trecho doméstico para VIX foi adquirido separadamente, sem codeshare, inexistindo responsabilidade.. Réplica (ID 91251190): Aduz que a gestão da tripulação configura fortuito interno. Reitera a falha na assistência quanto ao transporte e a responsabilidade da ré pelos prejuízos decorrentes da perda do trecho doméstico. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1417 do STF. A afetação refere-se à exclusão de responsabilidade em casos de força maior ou fortuito externo. In casu, a Ré afirma que o atraso de 12h30min no voo CM471 ocorreu devido à "término da jornada regular da tripulação originalmente designada" (ID 91198534 - Pág. 6). Tal fato configura fortuito interno, pois a gestão de escalas e jornada de trabalho é risco inerente, não se amoldando à hipótese de suspensão. Trata-se de relação de consumo (art. 2 e 3 do CDC). A responsabilidade da Ré é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados. (art. 14 do CDC). No tocante ao transporte aéreo internacional, o STF, fixou a tese de que, por força do art. 178 da CF, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, prevalecem…

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