Processo 5027894-69.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5027894-69.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5027894-69.2025.8.24.0930/SC APELANTE : GILDA DE ARAZAO FARIAS (RÉU) ADVOGADO(A) : VINICIUS BARROS PIRES DA SILVA (OAB PR103782) APELADO : BANCO VOTORANTIM S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SC017759) DESPACHO/DECISÃO 1.  Relatório GILDA DE ARAZAO FARIAS interpôs recurso de apelação da sentença prolatada pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de busca e apreensão intentada por BANCO VOTORANTIM S.A., que julgou procedente o pedido inicial - evento 80, DOC1 , nos seguintes termos: Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por  BANCO VOTORANTIM S.A.  em face de  GILDA DE ARAZAO FARIAS . Alegou, em síntese, que a parte requerida descumpriu contrato de financiamento firmado com a parte requerente, portanto, objetiva a entrega de bem alienado fiduciariamente.  A liminar foi deferida e cumprida. Citada, a parte ré contestou alegando, no mérito, a ocorrência de abusividades contratuais que implicam no afastamento da mora. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. [...] Da capitalização diária de juros. [...] No caso em apreço, embora a capitalização diária tenha sido expressamente pactuada, não houve a previsão da taxa de juros diária, razão pela qual não pode ser praticada pela instituição financeira. [...]. Lado outro, como o duodécuplo da taxa mensal é superior à taxa anual prevista - entendimento anteriormente explanado -, admite-se, em substituição, a capitalização mensal dos juros, de modo que não resta afastada a mora do consumidor. Da repetição de indébito. Como não houve revisão contratual, o pedido de repetição do indébito resta sem objeto.  ANTE O EXPOSTO , confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial nas mãos da parte requerente. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC) ,  cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Eventual saldo devedor em favor de alguma das partes, após a alienação extrajudicial do bem, deverá ser perseguido em via autônoma, acompanhada da devida prestação de contas (vide STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2195038, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/03/2023). Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Nas razões recursais, a parte ré sustenta, em síntese, que: (a) a sentença deixou de observar entendimentos consolidados do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a validade de cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros sem a indicação da respectiva taxa, o que configura abusividade por violação ao dever de informação; (b) a ausência de previsão da taxa diária impede a aferição da legalidade dos encargos, impondo o afastamento da capitalização diária e a limitação à periodicidade mensal; (c) a abusividade no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, nos termos de precedentes repetitivos, afastando requisito essencial à ação de busca e apreensão; (d) a descaracterização da mora conduz à improcedência da demanda e à revogação da liminar; (e) deve ser determinada a restituição do veículo ou, na impossibilidade, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização equivalente ao valor do bem, com aplicação de multa legal. Requer, por fim, a condenação da parte adversa ao pagamento das…

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