Processo 5027894-90.2020.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027894-90.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO : UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) DESPACHO/DECISÃO Evento 209.1 e 219.1 : Requer a parte executada a fixação de honorários advocatícios relativos a presente execução fiscal, na forma do art. 85, § 3º, do CPC c/c Tema 587 do STJ, bem como a extinção do feito. Aduz, ainda, que após a conversão em renda dos depósitos judiciais, a Execução deveria ter sido extinção, por força da decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 5093912-59.2021.4.02.5101. De início, é importante relembrar que a presente execução tinha por objeto os créditos nº 10020056421831 e nº 10020056401814 e que a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução 5093912-59.2021.4.02.5101, em apenso, declarou a nulidade do procedimento administrativo n° 33902.016068/2016-71, referente ao crédito nº 10020056401814. bem como fixou honorários, cujo dispositivo ora transcrevo: "Isto posto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO , forte no artigo 487, I do CPC, para declarar a nulidade do procedimento administrativo n° 33902.016068/2016-71 e, por via de consequência da multa administrativa excutida na EF n° 5027894-90.2020.4.02.5101. Sem custas (artigo 7º da Lei nº 9.289/1996). Traslade-se cópia para os autos do processo n.º 5027894-90.2020.4.02.5101. Condeno a ANS ao pagamento de honorários advocatícios aplicando os percentuais mínimos indicados no §3° do artigo 85 do CPC, incidente tão somente sobre a multa apurada no PA n° 33902.016068/2016-71. (...)" A decisão foi mantida em sede de apelação, com a majoração da condenação em honorários advocatícios em 2% (dois por cento), que ora transcrevo: " (...)Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com a majoração da condenação em honorários advocatícios, arbitrados nos percentuais mínimos indicados no §3° do artigo 85 do CPC, incidente tão somente sobre a multa oriunda do PA 33902.016068/2016-71, em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de fevereiro." O crédito nº 10020056421831 foi incluído no Termo de Transação celebrado em 28/04/2023 (vide eventos 108.1 e 115). Posteriomente, foi feita nova transação entre às partes (30/12/2024), onde restou decidido que embora o crédito (nº 10020056401814) objeto destes autos não tenha sido incluído na transação firmada entre a partes, o(s) depósito(s) existente(s) na(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) a este feito serão convertidos em renda em favor da ANS, para amortização de parcelas da transação celebrada (vide evento 188) Instada a se manifestar, a União Federal refuta as alegações ( 215.1 e 224.1 ). É o relatório do necessário. Decido. Com efeito, o trabalho desenvolvido pelo patrono do executado nos autos da execução fiscal não se mitiga ou anula pelo êxito alcançado nos Embargos à Execução, certo que entendimento diverso redundaria em vulneração do princípio da causalidade, porquanto as ações são autônomas e com causas de pedir e objetivos distintos. Acerca do tema, o C. STJ se manifestou quando do julgamento do REsp 1520710/SC, que deu origem ao Tema Repetitivo nº 587, sendo fixada a…
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