Processo 5027896-25.2020.8.21.7000
TJRS • Precatório
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Precatório Nº 5027896-25.2020.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE : FRANCISCO DE MEDEIROS AGOSTINHO ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO GAMA DE MEDEIROS (OAB RS065421) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação apresentada pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul ( evento 67, PET1 ), por meio da qual se postula a retificação dos cálculos do presente precatório, a fim de afastar a incidência da Taxa SELIC sobre o valor consolidado do débito, aplicando-se referido índice apenas sobre o valor principal previamente corrigido monetariamente. O pedido funda-se na decisão proferida pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança Cível nº 5168528-28.2025.8.21.7000/RS, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: “A TAXA SELIC DEVE INCIDIR DE FORMA SIMPLES, APENAS SOBRE O CAPITAL INICIAL ATUALIZADO MONETARIAMENTE, SENDO VEDADA SUA INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO QUE JÁ INCLUI JUROS DE MORA, SOB PENA DE CONFIGURAR ANATOCISMO”. Além disso, embora a Resolução nº 303/2019, do CNJ, permaneça formalmente vigente e que não tenha havido, até o momento, pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Tema 1349, proferiu-se decisão no Expediente SEI nº 8.2026.5570/000017-3 determinando-se que, no âmbito da atuação administrativa da Central de Conciliação e Pagamento de Precatórios e do Serviço de Processamento de Precatórios, seja adotada a tese firmada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça no julgamento do Mandado de Segurança nº 5168528-28.2025.8.21.7000/RS, de modo que a taxa SELIC incida de forma simples, apenas sobre o capital inicial atualizado monetariamente, vedada sua incidência sobre o valor consolidado que já inclua juros de mora, sem prejuízo de revisão da orientação caso sobrevenha pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal, alteração normativa do Conselho Nacional de Justiça ou deliberação superveniente da Presidência deste Tribunal. Assim, à vista do entendimento firmado pelo Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, impõe-se o acolhimento da impugnação formulada pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul para determinar a retificação dos cálculos aos valores ainda existentes no precatório, em observância aos parâmetros definidos na referida decisão judicial. No entanto, indefiro o pedido em relação aos pagamentos já realizados , visto que efetuados em conformidade com o entendimento então adotado por esta Central de Conciliação e Pagamento de Precatórios, à luz dos critérios vigentes à época. A superveniência de novo entendimento quanto à forma de incidência da Taxa SELIC não autoriza a revisão de situação já consolidada, sobretudo quando o pagamento foi regularmente efetuado com base na orientação então vigente. Admitir a retroação do novo entendimento para alcançar pagamento já realizado implicaria violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção ao ato jurídico perfeito, não sendo juridicamente cabível a revisão dos valores pagos nem a restituição de valores já recebidos em conformidade com a disciplina estabelecida pela Resolução nº 303/2019, do CNJ. Nesse contexto, o saldo remanescente, se houver, deverá observar a tese fixada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no que se refere à incidência simples da Taxa SELIC apenas sobre o valor principal atualizado. Havendo saldo devido, oportunamente, à Contadoria…
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