Processo 5027899-67.2025.4.03.6182

TRF3 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5027899-67.2025.4.03.6182
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5027899-67.2025.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: GRAVER INDUSTRIA MECANICA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821 DECISÃO ID 385270908: trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela GRAVER INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA - CNPJ: 58.745.373/0001-71, na qual alega nulidade das certidões de dívida ativa que instruem a petição inicial da presente execução por não atenderem aos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade previstos nos arts. 202 e 203 do CTN e no art. 803 do CPC, uma vez que não descrevem adequadamente os fatos geradores, a origem e a natureza dos débitos, as bases de cálculo, as alíquotas aplicadas, nem a forma clara de apuração dos valores, além de indicarem genericamente dispositivos legais, o que viola o contraditório e a ampla defesa. Assevera que a cobrança se baseia em presunções inválidas, com enquadramento legal impreciso, comprometendo a tipicidade do ilícito e contaminando todo o procedimento de nulidade absoluta. Sustenta-se ainda a iliquidez do título em razão da inclusão indevida de verbas acessórias, como a aplicação da taxa SELIC, bem como a cobrança cumulativa de juros moratórios e multa moratória, configurando bis in idem, por possuírem ambas natureza jurídica ressarcitória. Intimada, a Fazenda Nacional apresentou manifestação (ID 392211872), na qual alegou que, diante da citação válida do executado e da ausência de garantia da execução, é cabível a adoção de medidas constritivas para satisfação do crédito. Assim, requereu o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, com fundamento no art. 11, I, da Lei de Execuções Fiscais e nos arts. 835, I, e 854 do CPC. Sustenta, ainda, a necessidade de reiteração automática da ordem de bloqueio pelo prazo de até 30 dias, mediante a funcionalidade denominada “teimosinha”, que possibilita a busca contínua de ativos financeiros até a integral satisfação do débito. Por fim, requereu que, tratando-se de pessoa jurídica, a diligência fosse realizada com base no CNPJ-base da executada, a fim de alcançar eventuais valores existentes tanto na matriz quanto em suas filiais, ampliando a efetividade da constrição patrimonial. Contudo, não apresentou manifestação conclusiva em face da exceção de pré-executividade oposta. É o relatório. Decido. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA As Certidões de Dívida Ativa que instruem a presente execução fiscal indicam a natureza e origem da dívida. Os tributos cobrados foram constituídos por declaração do contribuinte. As CDAs enumeram, ainda, os dispositivos legais que embasam a incidência tributária. Saliento que a apresentação de declaração por parte do contribuinte é suficiente para constituição do crédito tributário. Cite-se, sobre o tema, os ensinamentos de Eurico Marcos Diniz de Santi: “a ocorrência ou não ocorrência da constituição do crédito pelo contribuinte sem pagamento antecipado (arts. 150 e 174 do CTN) aplica-se à situação em que o contribuinte constituiu o crédito tributário, apurou o quantum devido sem qualquer interferência do Fisco (ICMS, IR, IPI, PIS, FINSOCIAL, ETC) mas não realizou o pagamento. Com a entrega ao Fisco da declaração (DCTF, GIA etc), realiza-se a constituição definitiva do crédito tributário,…

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