Processo 5027921-65.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5027921-65.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO CARVALHO DE JESUS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL COSTA LADEIRA - ES23416 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO __________________________________________ Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II – FUNDAMENTAÇÃO ___________________________________ De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa. A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO/PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO com pedido de tutela de urgência, proposta por JOÃO CARVALHO DE JESUS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, em que o Requerente busca a anulação do processo de cassação do direito de dirigir nº 58890947, bem como das infrações de trânsito a ele vinculadas, sob as alegações de falha na notificação e prescrição. Afirma que não houve tentativa de notificação via Aviso de Recebimento (AR) antes da publicação por edital, o que violaria o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Em sede de tutela de urgência, o requerente pleiteia o afastamento dos efeitos da autuação, com a concessão provisória da permissão para dirigir e a suspensão do processo administrativo em questão, fundamentando seu pedido na probabilidade do direito (devido à falha na notificação e prescrição) e no perigo de dano (restrição ao direito de dirigir e prejuízos ao labor). Sobreveio decisão indeferindo o pedido liminar – Id. 73744630. O DETRAN-ES devidamente intimado, resistiu a pretensão autoral, apresentando contestação e documentos no Id. 77751848 e ss. em que pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica…
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