Processo 5027928-29.2023.4.04.7001
TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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AÇÃO PENAL Nº 5027928-29.2023.4.04.7001/PR RÉU : CLAUDEMIR ROMÃO ADVOGADO(A) : THIAGO ISSAO NAKAGAWA (OAB PR049807) RÉU : CRISTIANI VERBES ALVES ADVOGADO(A) : THIAGO ISSAO NAKAGAWA (OAB PR049807) DESPACHO/DECISÃO 1. Os réus, nos termos do acórdão, foram definitivamente condenados às penas de: - CLAUDEMIR ROMÃO : 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias , sendo 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dia de detenção, em regime inicialmente fechado, além de multa de 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa; O valor de cada dia-multa foi fixado no equivalente a 1/20 (um vinte avos) do salário-mínimo nacional vigente na data do fato, a ser atualizado desde então até a data do efetivo pagamento. - CRISTIANI VERBES ALVES : 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto e 10 dias-multa. O valor de cada dia-multa foi fixado no equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo nacional vigente na data do fato, a ser atualizado desde então até a data do efetivo pagamento. O trânsito em julgado ocorreu em 14/04/2026. Expedidas as guias de recolhimento para cumprimento das penas restritivas, foram elas encaminhadas ao Juízo de Execução prevento (eventos 132 a 134). O MPF manifestou-se pela extinção da punibilidade da pena de multa, em razão da concessão de indulto aos réus (evento 151.1 ). Decido. 2. Com razão o MPF no parecer retro: Da análise dos autos, verifica-se os valores devidos a título de multa penal não superam o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional. Por outro lado, os crimes pelos quais foram condenados não se enquadram no rol impeditivo previsto no art. 1º do Decreto. Desta forma, manifesta-se o Ministério Público Federal favoravelmente à concessão de indulto da pena de multa imposta a CRISTIANI VERBES ALVES e CLAUDEMIR ROMAO. O indulto constitui causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, II, do Código Penal. Trata-se de ato privativo do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição e concedido, em caráter coletivo, geralmente ao final do ano, próximo ao Natal, como clemência, a um grupo de condenados, tendo em vista a duração das penas aplicadas, mediante a satisfação de certos requisitos, que podem ser objetivos e/ou subjetivos. Em dezembro de 2025, foi publicado pela Presidência da República o Decreto n.º 12.790/2025, concedendo o indulto e a comutação de penas a pessoas condenadas, conforme situações e requisitos que especificou. No que interessa a este caso, o decreto dispôs o seguinte para concessão do indulto para pessoas condenadas à pena de multa: Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas à pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. § 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre. § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput , poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade…
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