Processo 5027943-50.2025.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5027943-50.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA CPF: 17.178.195/0001-67 RÉU: DORIA MARINA GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança pelo procedimento comum ajuizada por SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em desfavor de DORIA MARINA GONCALVES, todos devidamente qualificados. Em sua exordial de ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora alega, em síntese, que a requerida integrou seu corpo discente no curso de Pós-Graduação em Psicologia: Terapia Cognitivo-Comportamental, tendo ingressado no segundo semestre de 2019. Sustenta que a ré se tornou inadimplente quanto às mensalidades referentes aos períodos de setembro a dezembro de 2019, janeiro a dezembro de 2020 e janeiro a setembro de 2021. Afirma que as tentativas de recebimento amigável restaram infrutíferas, motivo pelo qual requer a condenação da requerida ao pagamento do montante de R$ 22.334,25, acrescido de correção monetária pelo IGP-M, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%. A parte requerida foi regularmente citada e apresentou contestação cumulada com reconvenção sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir por falta de assinatura física no contrato; sustentou, ainda, a prescrição parcial das parcelas vencidas entre setembro de 2019 e abril de 2020. No mérito, não negou o vínculo, mas defendeu que a pandemia de COVID-19 alterou substancialmente a prestação do serviço, que passou a ser remoto (EAD), sem a devida readequação proporcional do valor das mensalidades. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Em sede de reconvenção, requereu a revisão do valor da dívida com base na alteração da modalidade de ensino e a reativação do vínculo contratual para a realização de disciplinas nas quais foi reprovada, visando a obtenção do diploma. A parte autora apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em tal manifestação, rebateu as preliminares e a prejudicial de prescrição; impugnou o pedido de justiça gratuita alegando que a ré possui vínculo como servidora pública e atua como psicóloga autônoma. No mérito da reconvenção, defendeu que o serviço foi integralmente disponibilizado por meio remoto durante o período crítico da pandemia, em conformidade com as normas sanitárias e autorizações do Ministério da Educação, inexistindo direito ao abatimento linear pretendido. Pugnou pela condenação da ré por litigância de má-fé. As partes foram intimadas para especificar provas no ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte requerida informou não possuir outras provas a produzir no ID XXX.XXX.XXX-XX, enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito no ID XXX.XXX.XXX-XX. A audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC de Contagem restou infrutífera ante a ausência de proposta de composição entre os litigantes. É o relatório. Decido. Verifico que o processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Da assistência judiciária gratuita A parte requerida pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça, sustentando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua…
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