Processo 5027946-93.2025.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5027946-93.2025.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5027946-93.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: CONCORDIA CENTER PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HELLEN MEDEIROS NOVICKI DURAES - SP431521 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando-se a obtenção de provimento jurisdicional "para o fim de suspender a exigibilidade dos créditos tributários e, consequentemente, autorizar o lançamento do IRPJ e CSLL sem a inclusão das contribuições ao PIS e a Cofins em suas bases de cálculo". Narra a parte impetrante que, em decorrência de suas atividades (locação, compra e venda de imóveis próprios), sujeita-se ao recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), tendo optado pela apuração desses tributos na sistemática do lucro presumido. Alega, em suma, que o cômputo dos valores de contribuição ao PIS e da Cofins nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL "afronta diretamente o art. 110 do CTN (...). Além disso, extrapola a competência tributária conferida à União pelos artigos 195, I, "b" e "c" da CF, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 574.706 (Tema 69), no qual foi decidido que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, justamente por não se qualificar como receita ou faturamento" defendendo, assim, que o mesmo raciocínio se aplicaria aos valores de PIS e Cofins quando incluídos como base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A parte impetrante se manifestou sobre a prevenção (ID 433206555) e recolheu parcialmente as custas (ID 430484434). Proferida decisão que indeferiu o pedido de medida liminar (ID 448360382). A autoridade impetrada prestou informações defendendo, em síntese, a legalidade e a regularidade da exação tributária questionada (ID 457166489). O MPF informou que não há interesse público no feito a justificar a sua intervenção (ID 477034507). É o necessário. II - Fundamentação Observo que "[d]efinir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido" foi afetada para julgamento sob o regime dos recursos especiais repetitivos junto ao E. Superior Tribunal de Justiça (Tema 1312). Ao final do julgamento, restou fixada tese com o seguinte teor: As contribuições do PIS e da COFINS compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apuradas na sistemática do lucro presumido. A existência de precedente judicial vinculante que rebate expressamente a causa de pedir articulada na exordial já seria suficiente para a improcedência do pedido. Nesse sentido, ressalto que a adoção dos precedentes, mormente oriundos da sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.036 a 1.041, CPC), além de consistir em orientação geral do sistema processual vigente e de decorrer de expressa disposição legal (art. 927, III, CPC), configura procedimento que prestigia não apenas a isonomia, mas, sobretudo, a segurança jurídica na modalidade de previsibilidade do resultado da demanda. Sem prejuízo, analisando a tese apresentada. constata-se que não assiste razão à…

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