Processo 5027947-19.2025.8.13.0231
TJMG • Interdito Proibitório
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5027947-19.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: RAFAELA ALVES DE FREITAS GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR CPF: 62.955.505/0001-67 SENTENÇA Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido liminar ajuizada por RAFAELA ALVES DE FREITAS GOMES e ANNE FRANCIELE AFONSO PERPÉTUO em face da Igreja do Evangelho Quadrangular (IEQ). Os autores, na qualidade de pastores e membros da comunidade local da Igreja Quadrangular - Unidade Pedra Branca, em Ribeirão das Neves/MG, alegam exercer a posse mansa, pacífica e contínua imóvel situado à Rua Diamantina, nº 615, há mais de uma década. Afirmam que o bem, embora registrado formalmente em nome da ré por força de imposição estatutária (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), foi adquirido e mantido com recursos exclusivos da congregação local. Sustentam que, embora os imóveis estejam registrados em nome da ré, por força de obrigação estatutária, foram adquiridos e mantidos exclusivamente com recursos e esforços da comunidade local. Aduz que o receio de esbulho fundamenta-se na deliberação de cisão da congregação local em relação à direção nacional, formalizada em Assembleia Geral Extraordinária de 26/06/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), e no histórico de intervenções da ré em outras igrejas dissidentes. A petição inicial veio acompanhada de documentos . Após a distribuição inicial à 2ª Vara Cível, desta comarca, o feito foi redistribuído para este juízo, em razão da prevenção, sendo determinada sua reunião com outros 13 processos de natureza similar para julgamento conjunto (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contra essa decisão, as autoras interpuseram Agravo de Instrumento (nº 1.0000.26.167196-0/001), ao qual foi deferido efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça, sustando a ordem de recolhimento das custas até o julgamento do mérito recursal (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré, por sua vez, juntou procuração, regularizando sua representação processual (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contestação com reconvenção apresentada ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita às autoras, alegando ausência de prova da hipossuficiência; suscitou a incorreção do valor da causa, requerendo a sua retificação para R$ 150.000,00, correspondente ao valor venal do imóvel; e arguiu a inépcia da petição inicial por contradição lógica entre a causa de pedir e o pedido No mérito, defende a improcedência do pedido proibitório, argumentando que a ocupação exercida pela primeira autora jamais caracterizou posse, mas sim mera detenção (fâmulo da posse), em decorrência do vínculo funcional e da subordinação hierárquica prevista no Estatuto Social da instituição. Esclarece que a segunda autora era apenas frequentadora do culto. Sustenta que o dízimo possui natureza de doação à pessoa jurídica, não gerando direitos possessórios aos doadores ou gestores, e que a tentativa de retomada do imóvel configura exercício regular de direito possessório da legítima proprietária após o desligamento formal da clériga . Em sede de reconvenção, a ré/reconvinte pugna pela reintegração de posse do imóvel…
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