Processo 5027950-17.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5027950-17.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO REIS Advogados do(a) AUTOR: JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES13286, MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES11598 REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Ao compulsar os presentes autos, verifico que se trata de demanda cuja discussão versa sobre a validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Insta ressaltar que o REsp 2145244/SC foi afetado como paradigma do Tema nº 1328, no qual a questão submetida a julgamento foi: “Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.”. Ademais, também houve a afetação do Tema nº 1414, com a seguinte questão submetida a julgamento: “Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Verifico que fora determinada a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC), que tratam sobre a sobredita matéria. Desta forma, considerando o exposto acima, determino a suspensão da tramitação do presente feito até o julgamento do REsp 2145244/SC, REsp 2224599/PE, REsp 2215851/RJ, REsp 2224598/PE e REsp 2215853/GO pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a jurisprudência pátria entende ser possível a análise da tutela de urgência em processos com a determinação de supensão nacional, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCESSO POR FORÇA DO ART. 1.037, II, CPC, HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSO EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÕES REPETITIVAS . TEMA 986. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL NÃO IMPEDE A APRECIAÇÃO DE TUTELAS DE URGÊNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AÇÃO ORIGINÁRIA CUJA RAZÃO DE PEDIR E PEDIDOS TRANSCENDEM AS QUESTÕES SUBMETIDAS A JULGAMENTO PELO STJ NO TEMA 986. SUSPENSÃO PARCIAL DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0800065-28.2022 .8.02.9000 Maragogi, Relator.: Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior, Data de Julgamento: 06/12/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2023) - destaquei __________________________ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DO JULGAMENTO - QUESTÃO…
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