Processo 5027952-71.2023.8.21.0010

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5027952-71.2023.8.21.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5027952-71.2023.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Vendas casadas RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI APELANTE : ANTONIO CARLOS RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ADVOGADO(A) : JAQUELINE LUNKES (OAB RS097450) ADVOGADO(A) : THIAGO DOS SANTOS VASCELLO (OAB RS112144) ADVOGADO(A) : RENATA ADRIANE KAZIENKO (OAB RS133890) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da cobrança de seguro prestamista vinculado a dois contratos de empréstimo pessoal, de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais, ao fundamento de que não houve comprovação de condicionamento da concessão do crédito à contratação do seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada; (ii) se há direito à repetição do indébito em dobro; (iii) se os fatos narrados geram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A caracterização da venda casada exige a demonstração de que a contratação do seguro foi imposta como condição para a obtenção do empréstimo, não bastando a oferta conjunta ou a celebração simultânea dos contratos. 2. O Tema 972 do STJ veda que o consumidor seja compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, mas não proíbe a oferta conjunta nem a contratação simultânea e voluntária. 3. No caso, os seguros foram formalizados em instrumentos autônomos, com informações claras sobre a contratação e com anuência expressa do consumidor, o que afasta a configuração de venda casada, vício de consentimento ou falha no dever de informação. 4. Ausente a prática abusiva, não há fundamento para a repetição do indébito nem para a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. 2. Majorados os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 12% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 39, inc. I; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 972, REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP; STJ, Súmula 297; TJRS, Apelação Cível nº 52389642820238210001, Rel. Vanise Röhrig Monte Ação, 17ª Câmara Cível, j. 30-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO CARLOS RODRIGUES contra a sentença proferida pelo 2º Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de cobrança de seguro cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO BMG S.A , cujo dispositivo foi assim redigido ( evento 66, SENT1 ): Pelo exposto,  julgo  IM PROCEDENTES  os pedidos formulados por  Antônio Carlos Rodrigues  em face do  Banco BMG S.A.  e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora  ao pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais e eventuais despesas processuais, e ao pagamento de honorários…

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