Processo 5027955-86.2022.4.02.5001
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027955-86.2022.4.02.5001/ES AUTOR : LUIZ AUGUSTO ADERNE VIEIRA ADVOGADO(A) : Lorian Guzzo Acerbe (OAB ES020315) DESPACHO/DECISÃO I) De início, determino o prosseguimento normal do feito tendo em vista o julgamento do Tema da "Revisão da Vida Toda" pelo STF (Tema 1102 do STF). Além do pedido de Revisão da Vida Toda, a petição inicial contém outros pedidos: i) Reconhecimento de tempo especial e conversão: O autor pleiteia o reconhecimento da especialidade de três períodos laborais (01/03/1978 a 01/09/1986, 14/11/1995 a 30/09/1997 e 20/05/1998 a 05/07/2000), sob os fundamentos de enquadramento por categoria profissional e efetiva exposição ao agente nocivo ruído, com a consequente conversão desse tempo especial em tempo comum. ii) Averbação de tempo de contribuição: O autor requer a averbação desses períodos reconhecidos como especiais em seu tempo de contribuição total. iii) Recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI): O pedido de recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade (NB 168.618.774-0) decorre do acréscimo de tempo de contribuição resultante da conversão dos períodos especiais em comuns. iv) Concessão de benefício mais vantajoso (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): Em manifestações posteriores (evento 20), a parte autora requereu, com base no princípio do "melhor benefício", a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à época da DER (01/11/2016), caso esta se mostrasse mais vantajosa do que a aposentadoria por idade que lhe foi concedida, com o pagamento dos respectivos valores retroativos. v) Pagamento de diferenças: O autor pede a condenação do INSS ao pagamento das diferenças vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) e das parcelas vincendas, com as devidas correções monetárias e juros. Quanto aos demais pedidos, antes de prosseguir na organização do feito, entendo por bem intimar as partes sobre questão processual que pode afetar o interesse de agir. Observo que houve juntada de novos documentos no processo judicial , que não foram apresentados na via administrativa. No precedente qualificado firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1124, restou fixada a seguinte tese: Questão submetida a julgamento: Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Tese firmada: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever…
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