Processo 5027956-19.2025.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5027956-19.2025.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
19º Juiz Federal da 7ª TR SP
Última publicação
30/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5027956-19.2025.4.03.6301 RELATOR: MAURO SPALDING RECORRENTE: D. S. S. REPRESENTANTE: ROSIMEIRE DANTAS DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IEDA PRANDI - SP182799-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ODAIR GOMES DOS SANTOS - SP427298-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: ROSIMEIRE DANTAS DE SOUZA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que lhe julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial da LOAS. Postula o recorrente, menor de idade com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), a reforma do julgado, sustentando que a prova técnica judicial contradiz o histórico clínico e o próprio reconhecimento administrativo da autarquia quanto ao impedimento de longo prazo. Não foram apresentadas contrarrazões. No que importa ao julgamento do recurso, a sentença recorrida foi assim fundamentada: "(...) No caso presente, tendo em vista que foi reconhecido administrativamente (ID n° 373834622 - fl. 107) o preenchimento do requisito socioeconômico, a análise da concessão, restringe-se ao quesito médico (presença de deficiência). Nesse ponto é de se destacar que em perícia médica o perito especialista apontou a inexistência de deficiência ou impedimento de longo prazo, nos seguintes termos (ID 465337474): "............................... Considerando o apresentado, Não há elementos para considerar impedimentos de longo prazo na presente avaliação pericial. Constatados alterações das funções mentais globais (LEVE). Comorbidade multifatorial. Por se tratar de criança há necessidade de terceiros para administração medicamentosa. Em relação ao Decreto nº 6.214 de 26/09/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da Assistência Social de que trata a Lei no 8.742 (07/12/1993), e a Lei no 10.741 (de 01/10/2003), o periciado não apresenta impedimentos de longo prazo devido apresentar deficiência. VII. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Não há elementos para considerar impedimentos de longo prazo na presente avaliação pericial. Constatados alterações das funções mentais globais (LEVE). Comorbidade multifatorial. Não caracterizado comprometimento para realizar as atividades de vida diária Baseado no Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBr) Insuficiente para deficiência. Baseado na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) temos Insuficiente para deficiência. .........................."(grifo nosso). Logo, nada indica a existência de impedimentos de longo prazo que acarretem limitações ao desempenho de atividades próprias e compatíveis com sua idade ou prejuízo para sua integração e participação social, com restrições para a vida diária e exigência de cuidados especiais, superiores às demais pessoas da mesma faixa etária. Importante salientar que, no presente caso, a negativa do benefício no âmbito administrativo se deu igualmente pelo não atendimento ao critério de deficiência. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança deste Juízo, foi bem fundamentado, não tendo a parte autora apresentado elementos aptos a…

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