Processo 5027956-88.2022.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5027956-88.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JENIFFER CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE GAMA Advogado do(a) REQUERENTE: LAYLA DOS SANTOS FREITAS - ES25840 Advogado do(a) REQUERIDO: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por Jeniffer Cristina Santos de Oliveira em face de Condomínio Residencial Parque Gama, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que residia no condomínio réu e que, após ausentar-se de sua unidade entre os dias 20/10/2022 e 21/10/2022, retornou e encontrou a porta de seu apartamento aberta, constatando a subtração de diversos bens móveis, tais como geladeira, armário, sofá, microondas, televisão e botija de gás. Alega falha na segurança e vigilância do condomínio, invocando a responsabilidade civil do réu pela reparação dos danos materiais suportados, bem como compensação por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Pleiteou, ainda, o ressarcimento de despesas com mudança no valor de R$ 860,00. Juntou documentos, incluindo Boletim Unificado, conversas via aplicativo de mensagens e notas fiscais. Despacho inicial deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação. Devidamente citado, o requerido apresentou Contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade do condomínio por furtos ocorridos nas unidades autônomas ou áreas comuns, fundamentando-se em cláusula expressa de não indenizar prevista no Regimento Interno. Apontou contradições na narrativa autoral, que ora menciona furto de mobília, ora furto de bicicleta, e defendeu a inexistência de ato ilícito ou nexo causal, pugnando pela improcedência total dos pedidos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia fática, embora existente, depende exclusivamente de prova documental já carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência para o deslinde da causa, mormente diante da natureza da responsabilidade civil discutida e das normas condominiais aplicáveis. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo condomínio réu. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à vista do que se afirma na petição inicial. Se a autora imputa ao condomínio a responsabilidade pela falha na segurança que culminou no evento danoso, há pertinência subjetiva para que este figure no polo passivo da demanda. Saber se o condomínio tem ou não o dever jurídico de indenizar é questão atinente ao mérito da causa e como tal será analisada. Do Mérito Cinge-se a controvérsia à verificação da responsabilidade civil do condomínio réu pelos danos materiais e morais alegadamente suportados pela autora em decorrência de furto ocorrido no interior de sua unidade autônoma. A análise perpassa pela verificação da natureza da obrigação de segurança assumida pelo ente condominial e pela existência de cláusula excludente de responsabilidade em sua convenção ou…
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