Processo 5027957-73.2025.8.24.0064

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5027957-73.2025.8.24.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São José
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5027957-73.2025.8.24.0064/SC AUTOR : ALINE PAULINE MAXIMILIANO RODRIGUES ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920) RÉU : RS TELHAS, CONTRUCOES E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : DEIVID WILLIAN DOS PRAZERES (OAB SC034800) DESPACHO/DECISÃO R.h. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ALINE PAULINE MAXIMILIANO RODRIGUES  contra RS TELHAS, CONTRUCOES E TRANSPORTES LTDA, ambos já qualificados na exordial.  Alega a parte autora, em suma, que adquiriu imóvel residencial no âmbito do programa "Minha Casa Minha Vida" , tendo, após a entrega e ocupação, constatado a existência de diversos vícios construtivos, tais como rachaduras estruturais, infiltrações, problemas elétricos e hidráulicos, falhas de impermeabilização, deterioração de revestimentos, entre outros, os quais comprometem a habitabilidade e a segurança do imóvel. Sustenta que, apesar de ter buscado solução junto à parte ré, não obteve qualquer providência. Concluiu postulando a citação da parte ré e, ao final, a procedência dos pedidos para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos custos de reparação do imóvel, bem como indenização por danos morais; ao pagamento de aluguéis enquanto inviável a utilização do bem; ao reembolso de despesas (inclusive com assistente técnico); além da condenação nas custas processuais e honorários advocatícios.Valorou a causa e juntou documentos. Deferida a justiça gratuita (evento 11.1 ). Citada, a parte requerida apresentou contestação (evento  22.1 ), na qual, preliminarmente, suscitou a necessidade de formação de litisconsórcio ativo, com a inclusão do coproprietário do imóvel no polo ativo, bem como requereu a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal e à seguradora responsável pelo seguro habitacional. Alegou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inépcia da petição inicial e impugnou o valor da causa, bem como os pedidos de reembolso de honorários de assistente técnico, arbitramento de aluguéis e indenização por danos morais. No mérito, sustentou a ausência de vícios construtivos, afirmando que os problemas decorrem de desgaste natural do imóvel, ausência de manutenção e alterações realizadas pela própria parte autora, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (evento 28.1 ).  As patres foram intimadas para especificação de provas. A parte aurora requre a produção de prova pericial, bem como a inversão do ônus da prova (evento 33.1 ) A parte ré, por sua vez, sustentou,  preliminarmente, a necessidade de prévia apreciação das questões suscitadas na contestação, com posterior prolação de decisão de saneamento e organização do processo, antes da delimitação da fase probatória, reiterando, ainda, as preliminares já arguidas (evento 39.1 ).   Relatados, decido. Como não é o caso de quaisquer das hipóteses dos arts. 354 a 356, ambos do CPC, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, art. 357, caput).  1. Das questões processuais pendentes (art. 357, I): a) Litisconsórcio ativo necessário O art. 114 do Código de Processo Civil determina que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, se o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. No caso em tela, a demanda possui natureza estritamente obrigacional e indenizatória (reparação de danos por vícios construtivos). Não se trata de ação que discuta direito real…

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