Processo 5027966-84.2025.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5027966-84.2025.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 46 - Des. Fed. Rubens Calixto
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027966-84.2025.4.03.6100 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: LEMAK TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO LINO MATUCK AFONSO ADVOGADO do(a) APELANTE: AINNA VILARES RAMOS - SP450025-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO PAULO JUNIOR APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO - PRFN/3 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por LEMAK TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA contra sentença que denegou a segurança pleiteada, na forma do art. 487, I, do CPC, por considerar a improcedência da pretensão da impetrante de afastar impedimento de adesão, pelo prazo de dois anos, à nova transação tributária, em razão da rescisão de transação anterior. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Em suas razões recursais, a apelante aduz, em sede preliminar, a nulidade da sentença por fundamentação insuficiente. A esse respeito, destaca que a sentença “(...) deixa sem resposta a discussão sobre proporcionalidade em sentido estrito, sobre adequação do meio ao fim arrecadatório, e sobre o efeito contraproducente de impedir o pagamento por instrumento legal. Além disso, a sentença também não enfrenta com densidade a tese do termo inicial, limitando se a afirmar que a rescisão depende de procedimento, sem lidar com o problema de que essa lógica concede à Administração controle total sobre o início do prazo punitivo.” No mérito, argumenta a necessidade de interpretação conforme a Constituição, especialmente sob a ótica do princípio da proporcionalidade e da segurança jurídica, para impedir que a vedação bienal seja aplicada como mecanismo automático que bloqueia a regularização de quem demonstra intenção e esforço de adimplir com suas obrigações tributárias. No mais, destaca que a fixação do termo inicial do prazo bienal deve ser a partir da rescisão material ou, ao menos, da data em que se iniciou a notificação do procedimento, Aduz, a esse respeito, a necessidade de impedir que haja o alongamento do prazo bienal por demora administrativa, motivo pelo qual não prospera a sua fixação no momento final em que o sistema decidiu registrar. Requer, ainda, concessão de tutela recursal para que seja determinada a suspensão imediata do bloqueio até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, pleiteia o provimento da apelação, a fim de que seja declarar a nulidade da sentença, com o retorno dos autos para novo julgamento. No mérito, pugna pelo afastamento do bloqueio que impede a apelante de celebrar nova transação, assegurando a adesão e regularização fiscal em modalidade compatível. Caso se entenda pela subsistência da vedação, requer a fixação do seu termo inicial a partir da rescisão material, ou, ao menos, da primeira ciência do procedimento de rescisão, com a consequente liberação do acesso à transação. Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal (ID 359260144). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 359535930). É o relatório. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento…

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