Processo 5027969-61.2022.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5027969-61.2022.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027969-61.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO : CASA DE PORTUGAL ADVOGADO(A) : MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ145834) DESPACHO/DECISÃO Peticiona a exequente (eventos 63 e 112) requerendo a declaração de fraude à execução em relação à alienação do imóvel de MATRÍCULA Nº 100863 - 11º RGI, alienado em 20/09/2023 para PEJUAR PARTICIPAÇÕES, EMPREENDIMENTOS, INVESTIMENTOS E CONSULTORIA MÉDICO-HOSPITALAR, CNPJ 15.013.788/0001-48. A adquirente não foi localizada em seu domicílio e, por isso, foi intimada por edital. É o breve relatório. Decido. A presunção de fraude à execução pode ser afastada apenas na hipótese do parágrafo único do art. 185 do CTN: "...  terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita ." O ônus de demonstrar que a alienante, ré na execução fiscal, tinha bens suficientes à época da alienação para o total pagamento das dívidas tributárias é do adquirente e como não se desincumbiu, apesar de devidamente intimado, permanece a presunção prevista na lei. Assim, entendo cabível a aplicação do art. 185 do CTN, abaixo transcrito: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo,  por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública , por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Conforme adiantado na decisão do Evento 80, os créditos tributários, cobrados na presente execução fiscal, foram inscritos em Dívida Ativa entre  15/05/2019 e 03/09/2021 ,  conforme  evento 63, DOC3 . Além disso, a execução fiscal foi distribuída em  19/04/2022  e o executado foi citado em  15/06/2022 , conforme certidão de  evento 7, CERT1 . No entanto, verifica-se que o imóvel de matrícula nº 100863 - 11º OF. RGI. RIO DE JANEIRO – RJ, cuja propriedade era da executada, foi objeto de dação em pagamento (R.19-100863) com base em escritura realizada em 02/09/2022 e protocolada no respectivo RGI em 20/09/2023 conforme  evento 63, MATRIMOVEL2 : Por se tratar de débito cobrado em execução fiscal, não se aplica a súmula 375 do STJ, sendo desnecessário demonstrar a má fé do terceiro adquirente.  Nesse sentido, o acórdão proferido no REsp 1.141.990/PR de 19/11/2010, relatório Min Luiz Fux: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE.  1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais.  2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução."  3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte…

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