Processo 5027970-07.2026.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5027970-07.2026.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5027970-07.2026.4.02.5101/RJ REQUERENTE : FLAVIO DE SOUSA REIS ADVOGADO(A) : Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO 1 - Ante o trânsito em julgado do título judicial em 11/06/2026 ( evento 26, CERTTRAN1 ), providencie a Secretaria a alteração da classe do processo para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)". 2 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias , demonstrar no feito a data da cessação da retenção do tributo pela fonte pagadora, servindo a sentença / certidão de trânsito em julgado dos Eventos 18 e 26 de ofício para cumprimento. 2.1- Cientifique-se ao(à) exequente que a fase de cumprimento de sentença relativa à obrigação de pagar iniciar-se-á somente após a notícia do cumprimento da obrigação de fazer . 3 - Com a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer , intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias ,  observados os limites temporais constantes do título executivo judicial e de cessação da retenção da exação sobre a(s) rubrica(s), juntar planilha contendo o montante devido, a ser elaborada no site da Justiça Federal:  https://www.jfrs.jus.br/projefweb/  e os valores atualizados unicamente pela taxa SELIC. Observo que a planilha deverá conter : a) valor principal do proveito econômico pretendido (valor histórico); b) valor total da taxa Selic; c) montante total atualizado do crédito; d) data-base de atualização dos valores; e) total de parcelas a que se refere o cálculo. 3.1 - Cumprido , corrijo o valor da causa para o valor indicado na planilha apresentada, devendo a Secretaria proceder à retificação do valor da causa no sistema e-Proc, pois expressa o proveito econômico perseguido pelo(a) exequente. 4 - Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos . 5 -   Com o cumprimento das determinações dos tópicos 2 e 3 , intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução,  cuja eventual alegação de excesso deverá,  impreterivelmente , ser acompanhada da indicação do valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da arguição  (art. 535, § 2º, do CPC). 6-   Apresentada impugnação pela União , abra-se vista à(ao) exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 7-  Após, na hipótese de discordância do exequente com os cálculos da União e considerando que não estamos diante de cálculos simples , nos termos dispostos no art. 301, § 1º, incisos I e II, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, determino a remessa dos autos à Seção de Contadoria Judicial, nos termos do § 2º do art. 524 c/c art. 527, ambos do Código de Processo Civil, para elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, nos termos do título executivo judicial formalizado neste processo e da documentação adunada pelas partes. 8-  No retorno, abra-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). 9 -  Após, voltem-me conclusos para decisão. 10-   Em caso de anuência expressa da União com os cálculos apresentados pelo exequente ou de anuência expressa do exequente com os cálculos apresentados pela União , HOMOLOGO como devido, desde já, o valor indicado na respectiva planilha. 11-   Operada a preclusão da presente decisão , expeçam-se os requisitórios nos termos acima expostos, cujo destaque dos honorarios contratuais…

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