Processo 5027990-58.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5027990-58.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027990-58.2026.4.04.7100/RS AUTOR : GUILHERME OBERDORFER ADVOGADO(A) : LUCCA FARIAS UBERTI (OAB RS141310) ADVOGADO(A) : ANDRÉ ALBANI LARA (OAB RS141174) DESPACHO/DECISÃO Da pretensão da inicial Trata-se de ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais proposta por  GUILHERME OBERDORFER em face da  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , ITAU UNIBANCO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO e cujo objeto é a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais por fraude bancária. Requereu, ainda, o benefício da gratuidade da justiça. Da gratuidade da justiça A parte autora solicitou o benefício da gratuidade da justiça, embasando o pedido na alegação de não poder arcar com o pagamento das despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento. Há presunção relativa da necessidade do benefício quando a parte for pessoa natural. Dessa forma, inexistindo elementos nos autos capazes de demonstrar a falta do preenchimento dos pressupostos,  defiro-lhe a gratuidade de justiça. Da inexistência de litisconsórcio passivo necessário A despeito da realização de sucessiva(s) transferência(s) de valores entre contas mantidas em diferentes instituições financeiras, não se verifica hipótese de formação de litisconsórcio passivo necessário entre elas, nos termos do art. 114 do CPC. Consoante prevê referido artigo:  Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. A natureza das relações jurídicas controvertidas não revela unitariedade hábil a justificar o litisconsórsio passivo necessário. A cada instituição financeria incumbe responder pelo ato lesivo que lhe é imputado de forma independente, considerando as específicas ações/omissões que lhe seja atribuída. Com efeito, inexiste necessidade de que a lide seja decidida de modo uniforme em relação ao conjunto das instituições financeiras por onde transitaram os recursos financeiros, máxime considerando as autonomias operacional e jurídica de cada instituição. Está-se, assim, diante de caso de litisconsórcio facultativo comum. O litisconsórcio facultativo comum traduz-se em verdadeiro cúmulo de demandas, buscando-se vários provimentos somados em uma sentença formalmente única. Para a formação de litisconsórcio facultativo comum, há ser observada a limitação segundo a qual só é lícita a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles. Como no litisconsórcio facultativo comum o cúmulo subjetivo ocasiona cumulação de pedidos, não sendo o juízo competente para conhecer de todos eles, ao fim resta fica inviabilizado o próprio litisconsórcio, notadamente nos casos em que a competência se define  ratione personae , como é a jurisdição cível da Justiça Federal. A competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, é - via de regra -  ratione personae , ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo, de modo que somente se verifica a competência da Justiça Federal se os entes elencados no citado dispositivo constitucional intervierem na causa na condição de autores, réus, assistentes ou oponentes (CC n. 178.464/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022.) Nesse panorama, este juízo é unicamente…

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