Processo 5027991-54.2023.8.24.0020
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5027991-54.2023.8.24.0020/SC APELANTE : SANTILINO JUSTINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598) APELANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença: SANTILINO JUSTINO propôs a presente ação contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., visando a invalidação de negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, além de ser compensado pecuniariamente pelo abalo anímico sofrido com a contratação fraudulenta de operação bancária em seu nome. Indeferida a tutela de urgência (evento 9), regularmente citada (evento 16), a parte ré apresentou resposta em forma de contestação (evento 19). Com a réplica (evento 22), sobreveio sentença (evento 35), anulada pelo e. Tribunal de Justiça. Determinada a realização de perícia (evento 66), a parte ré noticiou o desinteresse, ciente da preclusão da prova (evento 87), vindo-me, então, os autos conclusos para julgamento. Este, na concisão necessária, é o relatório. O conteúdo do dispositivo tem o seguinte teor: Ante o exposto , com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, para: a) DECLARAR inválido o negócio jurídico decorrente do contrato de empréstimo consignado n. 584694823, devendo os litigantes retornar ao status quo ante . b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário (relativos ao indigitado contrato de empréstimo consignado), corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada pagamento, e acrescidos de juros de mora no importe de 1% ao mês, desde a citação; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento em favor da parte autora de compensação pecuniária pelos danos morais por ela experimentados, no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Enunciado n. 362 da Súmula do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data da inclusão), nos termos do Enunciado n. 54 da Súmula do STJ. Diante da sucumbência (Enunciado n. 326 da Súmula do STJ), condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, fixo em R$ 1.500,00. Fica autorizada a compensação entre créditos e débitos relativos à presente ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para cessação definitiva das cobranças e, cumpridas as formalidades, arquivem-se, devendo o cumprimento de sentença ocorrer em autos apartados, na forma da Orientação CGJ n. 56/2015. Após, havendo pagamento da condenação, caso haja poderes para receber e dar quitação na procuração/substabelecimento do advogado da parte respectiva e indicada conta destes com os respectivos poderes, ou caso informado conta da parte correspondente - não se tratando de beneficiário incapaz -, expeça-se alvará. Havendo honorários contratuais, com a juntada do respectivo pacto assinado pela parte, fica desde já autorizada a liberação da quantia. Foram opostos aclaratórios questionando os índices aplicáveis aos consectários, acolhidos nos seguintes termos: Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho em parte suas razões, tão somente para sanar a contradição quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, permanecendo íntegra a decisão nos demais aspectos. Reabro o prazo para interposição de recurso regulamentar.…
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