Processo 5027995-60.2022.8.08.0024
TJES • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5027995-60.2022.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: EVITRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS-DIFAL. TEMA 1.266/STF. FATO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar anteriores aclaratórios, manteve a exigibilidade do ICMS-DIFAL a partir de 05/04/2022, reconhecendo a incidência apenas da anterioridade nonagesimal prevista na LC nº 190/2022, bem como afastando efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos da Súmula 271/STF e do art. 166 do CTN. A embargante sustenta superveniência da modulação de efeitos do Tema 1.266/STF, em 31/10/2025, para defender a inexigibilidade do DIFAL no exercício de 2022 ou, subsidiariamente, a perda do objeto do mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado diante de precedente vinculante superveniente do STF (Tema 1.266) e se tal circunstância autoriza a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração ou o reconhecimento da perda superveniente do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado à rediscussão do mérito. 5. O acórdão embargado foi proferido antes da modulação de efeitos do Tema 1.266/STF, inexistindo omissão quanto a fundamento jurídico superveniente ao julgamento. 6. A superveniência de precedente vinculante não configura vício intrínseco do julgado, tampouco autoriza, por si só, a modificação do resultado pela via estreita dos aclaratórios. 7. Inexistem contradição interna ou obscuridade, pois a decisão apresentou coerência lógica entre fundamentos e conclusão ao reconhecer a exigibilidade do DIFAL após a anterioridade nonagesimal. 8. A pretensão recursal possui nítido caráter infringente, incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC, conforme orientação consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. *Tese de julgamento*: 1. A superveniência de precedente vinculante posterior ao julgamento não configura omissão apta a ser sanada por embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito ou à adequação do julgado a entendimento jurisprudencial superveniente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CTN, art. 166; LC nº 190/2022, art. 3º; CF/1988, art. 150, III; Súmula 271/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 7066, 7070 e 7078; STF, Tema 1.266; STJ, EDcl no REsp 2.173.088/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.02.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA Composição de julgamento: Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Relator / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR -…
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