Processo 5027995-80.2025.8.08.0048
TJES • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5027995-80.2025.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: KAROLYNNE DOS SANTOS XAVIER Advogado do(a) REQUERENTE: JAMES DELFINO ALVES JUNIOR - ES23957 REQUERIDO: EDMILSON ALVES DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por KAROLYNNE DOS SANTOS XAVIER em face de EDMILSON ALVES DE SOUZA. Antes da realização do ato citatório, a parte demandante protocolou petição de aditamento à inicial (Id. 97819982), pugnando pela alteração da classe processual para "Ação de Imissão na Posse", sob o amparo do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Na petição de aditamento, a autora reproduziu a narrativa fática inicial, limitando-se a acrescentar que, embora não detivesse a posse direta do imóvel, ostentaria o jus possidendi. Inovando em relação à exordial na terminologia e no fundamento legal quanto ao pedido liminar, requereu a concessão de tutela antecipada para a expedição de mandado de imissão de posse em seu favor. O aditamento proposto, contudo, não se mostra claro quanto ao intento de modificação da natureza da ação de possessória para petitória. Primeiro, porque o reconhecimento de que a autora não detinha a posse contemporânea já constava da inicial original, visto que nela se postulava a reintegração. Segundo, porque a breve menção descontextualizada ao jus possidendi — direito de posse fundado no domínio — não implica, por si só, a alteração da causa de pedir, mormente porque a requerente não reconsiderou expressamente a alegação de esbulho em que embasou toda a peça inaugural. Ademais, o emprego de novas terminologias ou a citação de dispositivos legais diversos no aditamento não descaracteriza a natureza possessória da demanda. A alusão aos artigos 294 a 300 do CPC não altera a natureza da tutela pretendida, visto que a medida liminar possessória (art. 562 do CPC) possui nítido caráter de tutela provisória de urgência antecipada. Outrossim, a utilização do termo "imissão de posse" em lugar de "reintegração de posse" configura mera atecnia ou irregularidade, já que não foi exposta, de modo inequívoco, uma causa de pedir compatível com o rito petitório. Limita-se a autora a afirmar que a causa de pedir seria petitória, embora tenha fundamentado o pedido inicial no procedimento especial da reintegração de posse de força nova, estribado em posse anterior, conforme se extrai de trecho de sua peça exordial reproduzido ipsis litteris: “Apesar do imóvel em questão, estar situado em local distante do seu domicílio da requerente, ela e sua família, sempre exerceram o direito de posse do terreno comprado por seu pai. Mesmo após a morte de seu genitor, sempre passavam o dia no terreno em família, onde faziam churrasco e limpavam sua propriedade“ É cediça a infungibilidade entre ações possessórias e petitórias, haja vista que tutelam fundamentos jurídicos essencialmente distintos. Sobre a matéria, leciona o ilustre doutrinador Carlos Roberto Gonçalves: "Impõe-se o apontado princípio da fungibilidade ou da conversibilidade somente às três ações possessórias em sentido estrito. Sendo uma exceção à regra que proíbe o julgamento extra petita (CPC/2015, art. 492), deve ter aplicação estrita. Inadmissível o seu emprego entre uma ação possessória e a ação de imissão na posse…
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