Processo 5028004-62.2026.8.21.0010
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5028004-62.2026.8.21.0010/RS AUTOR : CRISTIAN MADALOSSO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JOSÉ MAITELLI (OAB RS057846) AUTOR : SIMONE EDINEIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JOSÉ MAITELLI (OAB RS057846) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente do recolhimento das custas iniciais. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por CRISTIAN MADALOSSO e SIMONE EDINEIA DE OLIVEIRA contra GRAMADO BV RESORT INCORPORAÇÕES SPE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Os autores narram que, em 30/01/2022, durante visita à cidade de Gramado/RS, foram abordados por promotores de vendas da ré e, em ambiente de pressão comercial, celebraram contrato de promessa de compra e venda de fração imobiliária no regime de multipropriedade (contrato n° GBV90779), referente à unidade habitacional A-217-VDI, pelo valor total de R$ 129.900,00, tendo pago até a data do ajuizamento o montante de R$ 91.194,69. Alegam que a continuidade do contrato tornou-se financeiramente inviável em razão dos elevados custos com o tratamento do filho Rafael, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84) em comorbidade com TDAH (CID-10 F90), e que, ao buscarem o distrato extrajudicial, a ré impôs condições que reputam abusivas, consistentes na retenção de 50% dos valores pagos (R$ 45.597,35) e desconto de R$ 33.276,05 a título de fruição do imóvel, ofertando devolução de apenas R$ 12.321,29. Requerem, liminarmente, a suspensão das cobranças vincendas e a abstenção de negativação de seus nomes. Junta documentos. É o relato. Decido. 1) Da inversão do ônus da prova. Tratando-se de relação consumerista, em que a parte autora é econômica e tecnicamente hipossuficiente, defiro a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 2) Da tutela de urgência. O deferimento da tutela provisória de urgência reclama a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O pedido, nesta fase, cinge-se à suspensão das cobranças das parcelas vincendas, enquanto se discute judicialmente a validade da cláusula penal fixada em 50% (cinquenta por cento) do montante integralizado, além da taxa de fruição, equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die . Os documentos acostados à inicial demonstram, com suficiente verossimilhança, que os autores celebraram com a requerida, em 30/01/2022, o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda ( evento 1, CONTR3 ) de Unidade Imobiliária no Regime de Multipropriedade (Frações), contrato n° GBV-90779, cujo objeto é a fração de tempo indivisível da unidade habitacional n° A-217-VDI, tipo "CLASSIC VIP DIAMANTE", correspondente a 1/13 da unidade autônoma, conferindo o direito de uso de 4 (quatro) semanas anuais, pelo preço total de R$ 129.900,00 (cento e vinte e nove mil e novecentos reais). Até a data de ajuizamento, os autores efetuaram o pagamento de R$ 91.194,69 (noventa e um mil, cento e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos), conforme extrato de parcelas acostado aos autos ( evento 1, EXTR7 ), encontrando-se o contrato em dia. Os autores manifestaram formalmente, ainda na esfera extrajudicial, o desejo de rescindir o negócio por iniciativa própria, direito que, segundo orientação consolidada da jurisprudência pátria, é…
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