Processo 5028004-73.2025.8.24.0023
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5028004-73.2025.8.24.0023/SC AUTOR : MARIANA RIBEIRO NUNES ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB MG213994) RÉU : UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo da competência para processar e julgar o presente feito, bem como ratifico os atos já praticados pela 5ª Vara Cível da Capital. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Como o consumidor é a parte hipossuficiente desta relação, INVERTO o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do referido diploma legal, o que não exime a Autora da comprovação mínima das suas alegações (artigo 373, I, do Código de Processo Civil). 3. Antes de se decidir pelo julgamento antecipado da lide ou saneamento das questões processuais pendentes e deferimento de provas, mostra-se prudente oportunizar às partes a manifestação sobre os fatos controvertidos da lide e sobre a necessidade de outras provas, com a especificação detalhada daquelas que ainda pretendem produzir. Sendo assim e, considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, determino a intimação dos procuradores para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem produzir prova, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; e (b) especifiquem para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, observando, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, as seguintes diretrizes: Quanto à prova oral , para deferimento de prova testemunhal e depoimento pessoal, deverá ser delimitado o fato probando que será objeto de inquirição. Quanto à prova pericial , lembro às partes de que, dada a demora e o custo de sua produção, é medida excepcional, exigindo-se suficiente justificação de sua necessidade, delimitação precisa de seu objeto e indicação da sua modalidade, atentando-se de que prefere a prova pericial a utilização de pareceres técnicos (artigo 472, CPC), de prova técnica simplificada para os casos de menor complexidade (artigo 464, §§ 1º e 2º, CPC) ou, ainda, de escolha de perito de comum acordo entre as partes (artigo 471, CPC). Quanto à prova documental , não sendo documento novo, considerado aquele destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados (petição inicial e contestação), ou para contrapor aos já produzidos, o que deve ser devidamente justificado, sua produção resta preclusa, nos termos do artigo 434, do Código de Processo Civil. Caso tenha havido juntada de documento(s) novo(s), intime-se a parte adversa para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias. Intimem-se.
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