Processo 5028004-76.2025.4.04.7100

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5028004-76.2025.4.04.7100
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
23ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5028004-76.2025.4.04.7100/RS EXECUTADO : KUCH COMERCIO DE FERROS E ESTRUTURAS METALICAS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE GARIBALDI SILVA (OAB RS091621) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual foram penhorados os seguintes bens do executado, no valor total de avaliação de R$ 370.000,00 em 10/2025 ( evento 23, AUTOPENHORADEPOSIT4 ): a) um veículo tipo caminhão, placas ICT7059 (ICT7A59), ano 1982, avaliado em R$ 70.000,00 em 10/2025; b) um guindaste "muck" operacional, avaliado em R$ 300.000,00 em 10/2025. Os bens foram depositados com LUCIANE PEREIRA DA SILVA KUCH. O executado apresentou impugnação à penhora com base nos princípios da preservação da empresa e da menor onerosidade, alegando que o veículo é indispensável às atividades empresariais. Além disso, apresentou proposta de parcelamento da dívida com manutenção da garantia ( evento 24, PET1 ). Intimada, a parte exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação à penhora porque a regra da impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC não é aplicável às pessoas jurídicas. Rejeitou a proposta de parcelamento porque a União somente pode anuir com parcelamentos na forma e condições estabelecidas em lei específica, nos termos do art. 155-A do CTN. E pediu a remoção do veículo penhorado ( evento 28, PET1 ). Houve prolação de sentença de improcedência da ação de embargos à execução fiscal, mas ainda não ocorreu o trânsito em julgado. A dívida em cobrança está apurada em R$ 515.043,31 em 11/2025 ( evento 26, CÁLCULO1 ). Ou seja, a garantia existente é parcial. Vieram os autos conclusos. Decido. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) deve ser interpretado em consonância com o princípio de que a execução se faz no interesse do credor (art. 797 do CPC), ao qual tampouco se pode opor o princípio da preservação da empresa, nos termos da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ( TRF4, AG 5000353-97.2023.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RODRIGO BECKER PINTO, juntado aos autos em 10/04/2023 ). Nesse contexto, a invocação do princípio da preservação da empresa somente é cabível, em execução fiscal, se houver  (a)  efetiva constrição de bem absolutamente essencial à realização das atividades econômicas e  (b)  indicação pela executada de outra forma menos gravosa de satisfação do crédito. Na medida em que não foram encontrados outros bens penhoráveis em valor suficiente à garantia integral da dívida, é plenamente legítima a penhora do veículo em questão, ainda que seja importante à realização da atividade empresarial, tal como ocorre na possibilidade de penhora do imóvel sede da empresa. A seguir, julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL SEDE DA EMPRESA.  1. Apenas excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola (§ 1º do art. 11 da L 6.830/1980), ainda que seja legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial (súm. 451 do STJ).  2.  Ainda que a execução deva ser promovida de forma menos onerosa ao devedor (art. 805 do CPC), ela se faz, primordialmente, no interesse do credor (art. 797 do CPC) .  (TRF4, AG 5049106-22.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 03/04/2023) (grifei) TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DO IMÓVEL SEDE DA EMPRESA. IMPENHORABILIDADE. INOCORRÊNCIA. 1.  A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é…

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